TJDFT - 0702117-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 16:25
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:18
Outras decisões
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21/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:14
Outras decisões
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10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 06:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 09:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:23
Outras decisões
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08/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial as duplicadas constantes no ID 184221119, nos valores nominais constantes no título, devendo ser corrigidos, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia posterior ao vencimento contido em cada título.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:26
Outras decisões
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30/04/2024 20:26
em cooperação judiciária
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10/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:37
Outras decisões
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07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702117-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME REU: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte autora.
As parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se a parte requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:17
Outras decisões
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24/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702117-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME REU: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada CENTRO OESTE DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME em desfavor de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME e de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora teria sede estabelecida na Região Administrativa de Samambaia/DF, ao passo que a parte requerida também seria domiciliada na Região Administrativa de Santa Maria/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Abuso de direito De início, cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pela parte demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/02/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: "Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Violação ao Princípio do Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar, também, que, embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que, para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas às Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
BITCOINS.
G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS.
CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ.
O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital.
Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5.
A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9.
Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é evidente a eleição aleatória do foro para o processamento da demanda, na medida em que, quer a parte autora, quer a parte requerida não teria domicílio estabelecido na Região Administrativa de Brasília/DF, além do que sequer seria Brasília o local de cumprimento da obrigação (operação de compra e venda de mercadorias), conforme se depreende das notas fiscais coligidas em ID 184221119, que apontam, como endereço do remetente, Samambaia/DF, e, do destinatário, Santa Maria/DF.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro nos precedentes acima colacionados, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Declarada incompetência
-
22/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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