TJDFT - 0703722-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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08/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 02:45
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:51
Expedição de Edital.
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07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHELLE LEAL DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703722-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE LEAL DA ROCHA REU: ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, EDSON DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MICHELLE LEAL DA ROCHA em face de ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME e EDSON DOS SANTOS, objetivando a rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais, no valor total de R$ 168.180,00.
A parte autora alegou, em síntese, o inadimplemento contratual por parte dos requeridos, consubstanciado na paralisação da obra de reforma de seu imóvel, contratada em 01 de junho de 2021, com prazo de conclusão de 90 dias úteis, prorrogável por mais 30 dias em caso de fortuito ou força maior.
Aduziu que, desde 12 de novembro de 2021, a obra se encontra paralisada, e que a empresa realizou intervenções que impossibilitam seu retorno à moradia, como retirada de telhas, revestimentos, redes elétrica e hidráulica.
Pleiteou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 113.180,00, a indenização de R$ 50.000,00 pela desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Citados por edital, a Curadoria Especial apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva de Edson dos Santos e nulidade da citação por edital, e, no mérito, contestou por negativa geral os fatos alegados pela autora, impugnando especificamente o pedido de danos morais e, por fim, requereu que, em caso de procedência, os honorários de sucumbência fossem atualizados monetariamente da data do arbitramento e os juros de mora incidissem a contar da intimação para pagamento.
Houve réplica da autora, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
No que concerne à ilegitimidade passiva de Edson dos Santos.
Embora o contrato tenha sido firmado com a pessoa jurídica ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA – ME, restou demonstrado que Edson dos Santos atuou na qualidade de sócio e representante legal na negociação e execução contratual, conforme se depreende do teor da petição inicial e dos documentos anexos que mencionam o contato telefônico de Edson.
Em casos como o presente, onde se discute o cumprimento de um contrato de obra e a conduta dos representantes da empresa contratada, a inclusão do sócio no polo passivo se justifica para garantir a efetividade de eventual condenação, ainda que não haja pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, considerando sua participação nos fatos que deram origem à demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital.
As diligências realizadas para localizar os réus, conforme atestam os documentos processuais, demonstram que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis.
Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao juízo, como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de novos endereços para citação pessoal.
Somente após diversas tentativas frustradas, e diante da incerteza quanto ao paradeiro dos requeridos, é que se procedeu à citação por edital, em observância ao disposto no artigo 256, I, do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que foram cumpridos os requisitos legais para a realização da citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa ré é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
A empresa ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME se enquadra como prestadora de serviços e a autora como destinatária final.
A autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos no inadimplemento contratual dos réus, consubstanciado na paralisação da obra de reforma de seu imóvel.
O contrato de prestação de serviços foi assinado em 01 de junho de 2021, com prazo de conclusão de 90 dias úteis, admitindo-se uma prorrogação de até 30 dias em caso de fortuito ou força maior.
A autora alega, comprovadamente, que desde 12 de novembro de 2021 a obra se encontra paralisada.
A contestação apresentada pela Curadoria Especial, atuando por negativa geral, não infirmou especificamente a alegação de paralisação da obra por prazo superior ao contratualmente previsto, Id 123770399.
Diante da incontroversa paralisação da obra por longo período, sem qualquer justificativa plausível apresentada pelos réus, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da empresa ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME.
Tal inadimplemento autoriza a rescisão do contrato, conforme pleiteado pela autora, e o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente restituição dos valores pagos.
A autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 113.180,00, conforme a "Descrição de gastos com boletos e comprovantes de pagamento - completa" e o detalhamento dos pedidos na petição inicial.
Portanto, é devida a restituição desse valor, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
No que tange ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, a autora alega que, em decorrência das intervenções realizadas pela ré, como a retirada de telhas e revestimentos, seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 210.000,00 para R$ 160.000,00.
Isso foi provado, conforme Id 123770401.
Decorreu da própria conduta dos réus de não terminar o serviço, conforme Id 123770399.
A autora tem direito à indenização, de acordo com o art. 186 do Código Civil.
Além disso, o abandono da obra demonstra o descaso dos réus com a moradia da autora, o que representa sim ofensa à personalidade, não mero aborrecimento.
Condeno os réus na reparação moral, fixada em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual e a restituição do valor de R$113.180,00 (Centro e treze mil cento e oitenta reais), devidamente corrigidos desde a data do desembolso pelo Inpc e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic; condenar os requeridos a ressarcir o valor de R$ 50.000,00 pela desvalorização do imóvel, com INPC desde o laudo Id 123770401 e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic; condenar os requeridos em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das condenações, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça aos réus por não ter sido provada hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:35
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703722-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE LEAL DA ROCHA REU: ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, EDSON DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o Réu Sr.
EDSON DOS SANTOS , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0703722-21.2022.8.07.0014, requerida por MICHELLE LEAL DA ROCHA em face de REU: ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, EDSON DOS SANTOS, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do requerente, sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 17 de abril de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:03
Deferido o pedido de MICHELLE LEAL DA ROCHA - CPF: *21.***.*02-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703722-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE LEAL DA ROCHA REU: ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, EDSON DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184210709, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 16:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
27/11/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
18/09/2022 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE LEAL DA ROCHA - CPF: *21.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
11/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/05/2022 21:18
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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