TJDFT - 0713706-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713706-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS YURI OLIVEIRA SPINDOLA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 67151204).
Não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada, o indeferimento de nova consulta via SisbaJud é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem os autos à suspensão (ID 160194782).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713706-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS YURI OLIVEIRA SPINDOLA DECISÃO Reexpeça-se o mandado de ID 169821220, devendo a parte autora providenciar os meios para cumprimento da diligência, devendo acompanhar a distribuição do mandado e, se necessário, fazer contato com o oficial de justiça a quem a diligência for distribuída para o efetivo cumprimento.
Faça-se constar no mandado os contatos da parte exequente fornecidos pela petição de ID 182299704.
No entanto, esclareça-se ao patrono do exequente que não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, é claro ao atribuir a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:10
Outras decisões
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18/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:28
Deferido o pedido de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS - CPF: *00.***.*55-74 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:13
Indeferido o pedido de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS - CPF: *00.***.*55-74 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS YURI OLIVEIRA SPINDOLA em 22/07/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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23/05/2022 12:19
Expedição de Edital.
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17/05/2022 11:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 22:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2021 10:56
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 21:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2020 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2020 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 13:38
Recebidos os autos
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11/05/2020 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/05/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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