TJDFT - 0703538-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 222610302, 222608922 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:57
Expedição de Termo.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 218469715.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, se houver, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Paranoá/DF, 5 de dezembro de 2024 19:31:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 02:21
Publicado Edital em 21/10/2024.
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Termo.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA DECISÃO Ciente da decisão de ID 213948641.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 213796524.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 14:55:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Outras decisões
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, considerando que a parte autora deixou de indicar bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 29/07/2030.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:54:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 29/07/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 13:40:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 201189871 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em 04/07/2024 decorreu o prazo para a parte ré impugnar a penhora de ID 201189871.
Encaminho os autos para expedição de Alvará nos termos da decisão de ID. 201189871.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:37
Outras decisões
-
20/06/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
18/05/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Outras decisões
-
10/05/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:17
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 171509685, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de BUSCA E APREENSÃO para o endereço: CHACARA 41, CASA CONJUNTO C, MORRO DA CRUZ, BRASILIA-DF, CEP: 71.693-650, tendo em vista que o CEP indicado na Petição de ID. 168923144 está incorreto.
Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 13:27:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:30
Outras decisões
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:14
Outras decisões
-
28/07/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703538-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 165799280 e 165812641, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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