TJDFT - 0703519-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:39
Expedição de Termo.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:59
Outras decisões
-
06/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703519-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Até o presente momento não houve notícia nos autos do deferimento do agravo de instrumento interposto.
Para ajudar no deslinde da questão, intime-se a parte exequente a juntar aos autos certidão da credora fiduciária a respeito da quitação do imóvel ou eventuais débitos no prazo de 15 dias.
Deve ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:20:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Outras decisões
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Outras decisões
-
22/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703519-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:12:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 22:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
21/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703519-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 20 de dezembro de 2024 12:19:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:30
Outras decisões
-
18/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:57
Outras decisões
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
13/12/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:35
Homologada a Transação
-
29/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703519-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 14:14:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:23
Outras decisões
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:11
Outras decisões
-
28/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703519-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 165812921, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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