TJDFT - 0711643-61.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 18:53
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EDNA ALVES GUIMARAES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em face de EDNA ALVES GUIMARAES PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial e expedido o mandado de busca, apreensão e citação, não foi possível localizar o réu, nem o automóvel, nos endereços fornecidos pelo autor, conforme se depreende das certidões apostas ID 141592737, em que o réu informou ao oficial de justiça que repassara o veículo a terceiros.
Instado o requerente por reiteradas oportunidades a comparecer aos autos e dar prosseguimento feito, notadamente requerendo a conversão da demanda em execução, em que é viável a citação ficta por edital, bem assim comprovar que o bem se encontra nos endereços indicados, para evitar diligências desnecessárias que oneram o processo, o requerente indica endereço sem juntar comprovante de que o bem ali se encontra, vindo os autos, tendo em vista que o processo não caminha para frente, conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 239 do Estatuto Processual Civil vigente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu".
Nessa esteira, é perceptível que o escopo de tal norma é tornar o ato citatório tão importante que sem ele não haverá sequer existência da relação processual, posto tratar-se de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos precisos dizeres do mestre NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 404), “embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo”.
Impende prosperar, uma vez que o bem não foi encontrado, impossibilitando sua apreensão liminar, o procedimento a ser adotado seria, consoante estatuído na legislação de regência, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, pois, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, o qual poderia executar o contrato, não há outro caminho a ser trilhado para recuperar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, notadamente porque a restituição do automóvel nas mãos do credor fiduciário consubstancia pressuposto primário ao prosseguimento do feito e, consequentemente, ao desenvolvimento da marcha processual, circunstância passível de constituir óbice à tramitação do feito e à perduração do conflito de interesses na eventualidade de não ser o bem fiduciário apreendido e não promover o credor fiduciário à consecução de medidas instrumentais pertinentes.
Convertendo possibilitaria a persecução de outros bens do devedor, que não o alienado, através de arresto e penhora, bem assim a citação por edital, pois, certo é que o regular desenvolvimento do processo não poderá permanecer ao seu nuto.
Não obstante e apesar dos diversos atos processuais praticados nos autos, a medida liminar de busca e apreensão ainda não fora efetivada, razão esta que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Com efeito, se o veículo não foi localizado em poder do devedor fiduciário e se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, como sói acontecer na hipótese dos autos, ao credor era facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante prescreve o art. 4º da legislação de regência, caso contrário, implica na extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Assim, em que pese o Decreto-lei 911/69 facultar ao credor fiduciário o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, é certo que este deve assumir as conseqüências advindas de sua inércia.
Desse modo, tenho que as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, justamente por não observar os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, igualmente içados a dogmas constitucionais.
Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu, bem como das oportunidades concedidas por este Juízo para conversão do feito, a parte autora não respondeu a contento, não podendo o feito permanecer estagnado aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor.
Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art. 486 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Procedo a baixa na restrição RENAJUD, conforme protocolo a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2023 01:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
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24/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:47
Revogada decisão anterior datada de 03/03/2023
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16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2023 00:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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15/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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