TJDFT - 0702853-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702853-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, não indicou bens penhoráveis e requereu a extinção (ID 206478879).
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria-DF, 30 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA - CPF: *82.***.*48-25 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702853-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 74,96 (setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 16:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:43
Homologada a Transação
-
14/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702853-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI, e a parte EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 171787915 e 172041807.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria/DF, 22 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:07
Homologada a Transação
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão anexada pelo Sr.
Oficial de Justiça e Avaliador Federal no ID 171787915, atentando-se para os bens listados pelo meirinho, bem como para a proposta de acordo formulada pela executada.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 09:21:15.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA -
14/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:32
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702853-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que considerando o teor da certidão ID 165131735, fica o exequente intimado a indicar o endereço atualizado de executada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 18:00:31.
CHRISTIANE DE LIMA -
12/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ALVES VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 09:58
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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