TJDFT - 0752999-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752999-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da multa decorrente do descumprimento, pelas requeridas, da decisão antecipatória de tutela de urgência proferida no processo de nº 0749990-41.2023.8.07.0001.
Todavia, o c.
STJ, em decisão recente de sua Corte Especial no processo EAResp 1.883.876, firmou o entendimento no sentido de que não é cabível o cumprimento provisório da multa decorrente do descumprimento da tutela provisória enquanto não for proferida a sentença confirmatória da decisão.
Assim, considerando que o processo onde foi deferida a tutela provisória ainda está na fase de conhecimento, é prematuro o pedido de cumprimento provisório, em face da inexigibilidade, por ora, do título exequendo.
Conforme o disposto no art. 787 do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, é requisito indispensável para a instauração da execução que o devedor não satisfaça obrigação, além de líquida e certa, também exigível, consubstanciada em título executivo.
Logo, como a exigibilidade ainda não se operou, falta a esse pedido pressuposto indispensável para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, não recebo o cumprimento provisório de sentença, em face da ausência de requisito indispensável para a sua propositura.
Sem custas e sem honorários.
Caso a decisão antecipatória de tutela de urgência não tenha sido cumprida pela parte ré, os autores poderão solicitar, no próprio processo de conhecimento, a modificação da medida coercitiva fixada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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28/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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28/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 07:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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