TJDFT - 0735400-82.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735400-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja determinado ao réu que restitua o valor debitado de sua conta-salário, bem como que se abstenha de realizar novos descontos.
A tutela de urgência foi deferida em parte pela Turma Recursal. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos descontos realizados na conta-salário da autora A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.085, transitado em julgado, que firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Conforme se depreende da aludida decisão, é possível que haja o desconto de valores na conta-salário, a título de empréstimo, sem a limitação da Lei n. 10.820/2023, desde que autorizados de forma prévia pelo correntista.
No presente caso, a própria autora junta cópia do contrato de abertura de conta, por ela assinado, em que há cláusula autorizando o desconto em conta corrente de obrigações de sua responsabilidade para com o banco réu (id 96749020 e id 96749022).
Desse modo, tendo a requerente anuído de forma expressa com a referida regra contratual, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735400-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo banco réu. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 20:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/01/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/12/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 20/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:28
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
22/09/2021 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/09/2021 07:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUZA VORTMANN em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 07:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/09/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/08/2021 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/07/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:11
Outras decisões
-
07/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 10:18
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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