TJDFT - 0715251-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Não há necessidade de encaminhamento de cópia integral do processo à 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, tendo em vista que o órgão ministerial poderá extrair a cópia integral sem a necessária intervenção do juízo e encaminhar ao promotor que atua perante a respectiva vara para que adote as providências cabíveis.
Além disso, o Ministério Público detém os meios necessários para averiguar, junto ao juízo onde homologada a interdição do autor, eventual negligência da curadora em relação aos cuidados dele.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:22
Outras decisões
-
29/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:08
Outras decisões
-
11/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715251-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTIVA BALDOINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se a parte autora a comprovar sua hipossuficiência financeira e a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715251-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTIVA BALDOINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182844407.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, representado por sua curadora Altiva Balduíno da Silva, em face de MARIA DA CONCEICAO SILVA, com pedido liminar fundamentado no esbulho praticado pela ré sobre o bem de propriedade do autor.
Narra o autor, em síntese, que: i) é funcionário público aposentado e fazia parte do quadro da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, empresa que fez a doação do imóvel que consistia em um lote situado na Vila Weslian Roriz, Quadra “E”, Casa 12, Brasília – DF, Cep: 70.636-025, no qual construiu uma casa para morar e por muitos anos fixou residência; ii) em 1969 se casou com a requerida, que passou a residir no imóvel com o autor e tiveram cinco filhos; iii) em 1998, o autor e a ré se separaram e decidiram que a partilha de seus bens só seria realizada após todos os filhos atingirem a maioridade; iv) a ré permaneceu no imóvel com os filhos; v) a ré vendeu os móveis do interior da casa e passou a alugar o imóvel, fazendo renda de bem que não é de sua propriedade; vi) nunca deixou a ex-companheira e os filhos desassistidos financeiramente, pois desde o divórcio, apenas em 2023 suspendeu o pagamento da pensão em razão de problemas de saúde; vii) constituiu nova família e do novo relacionamento possui duas filhas, residindo atualmente no primeiro andar de um prédio comercial, onde necessita subir e descer degraus de forma frequente, o que tem tornado sua saúde mais debilitada; e viii) descobriu por acaso, por meio de faixa com número telefônico de sua filha Joelma, que a ré está vendendo o imóvel, sem seu consentimento, o que caracterizaria esbulho possessório.
Anote-se a tramitação prioritária 'idoso' em relação ao autor, conforme documento de ID 177726060.
Em que pese o requerimento de habilitação dos causídicos da ré (ID 183558832), mesmo não tendo havido ainda a determinação de citação, é necessário que seja comprovado que a sra.
Joelma Ribeiro da Silva, signatária da procuração de ID 183558833, é procuradora da ré.
Considerando o interesse de absolutamente incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:07
Outras decisões
-
09/01/2024 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:56
Outras decisões
-
23/11/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:29
Declarada incompetência
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09/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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