TJDFT - 0704849-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0704849-96.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARIO JOSE MOROSINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença precedida de liquidação provisória por arbitramento, derivada de ação coletiva na qual deferida a correção de saldo relativo à cédula de crédito rural firmada entre as partes.
Anote-se. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:22
Outras decisões
-
01/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704849-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO JOSE MOROSINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 187654462 transcorreu sem manifestação das partes.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, "intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, promover o requerimento de cumprimento provisório da sentença, apresentando planilha atualizada tendo por base de cálculo o valor ora homologado, observada a data da última atualização.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, equivalente ao seu crédito, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado de todos os recursos pendentes, seja neste Tribunal, seja perante os Tribunais Superiores".
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:07:55.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Outras decisões
-
16/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0704849-96.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARIO JOSE MOROSINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A decisão ID 183194682 intimou o perito para manifestar-se sobre a impugnação ID 180772569, quando, na verdade, deveria ter intimado o autor para se manifestar sobre o laudo complementar ID 181144318, o que faço agora.
Na oportunidade, o autor também deverá dizer sobre o pedido de suspensão do feito.
Após, retornem os autos à conclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Outras decisões
-
11/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Outras decisões
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 19:59
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/06/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO JOSE MOROSINI em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:38
Outras decisões
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06/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:37
Declarada incompetência
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31/01/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/01/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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31/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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