TJDFT - 0701681-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:50
Denegado o Habeas Corpus a
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701681-55.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
08/02/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701681-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR PACIENTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR, advogado em causa própria, com OAB/DF nº 72.170, denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal (por duas vezes), apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF que recebeu a denúncia em seu desfavor nos autos de nº 0723483-37.2023.8.07.0003 (fl. 157/158).
Alega o impetrante que a abordagem policial aconteceu de maneira ilegal, sem qualquer justificativa, o que ainda culminou na aplicação de diversas multas indevidas e em maus tratos, “que causou perda da mobilidade por 3 meses onde ficou com gesso e proibido de conduzir veículo automotor bem como sofreu perda patrimonial por ter que arcar com despesas de motoristas a fim de exercer seu ofício bem como não se pode negar que teve muitos danos psicológicos materiais Morais por diversos agentes”.
Acrescenta que seu veículo funciona como estabelecimento comercial, na medida em que guarda documentos relativos à sua profissão de advogado.
Logo, sem que houvesse seu consentimento, afirma que os policiais militares não poderiam adentrar ao seu veículo e conduzi-lo até a Delegacia.
Pontua, assim, que diante da ausência de justa causa a subsidiar a ação penal, ela deve ser obstada.
Requer, com isso, liminarmente, o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que consta dos autos a informação de que o paciente encontra-se em liberdade (fl. 155).
Além disso, como é sabido, é ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, o impetrante/paciente é advogado e não acostou aos autos a decisão que decretou a suposta prisão.
Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas do impetrante no tocante ao pedido de relaxamento da custódia cautelar, não admito a impetração neste particular.
Por outro lado, verifica-se que o impetrante formula pedido subsidiário consistente no trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Nesse ponto, existe interesse processual na impetração, razão pela qual admito a ordem somente quanto ao pedido subsidiário.
Registre-se que o habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade fazer cessar ou evitar violência à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal.
Para o trancamento da ação penal, o remédio constitucional configura medida de exceção, que somente terá lugar quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva.
Quanto ao ponto, é de se reconhecer a presença da justa causa para a ação penal nº 0723483-37.2023.8.07.0003 diante da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, tais como: Termo Circunstanciado nº 1.161/2023 - 23ª DP, Comunicação de Ocorrência Policial nº 9.300/2023-0 - 15ª DP e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29.287 (fls. 39/42, 49/52 e 103/104).
Depreende-se dos autos que no dia 28/7/2023, policiais militares estavam fazendo um ponto de fiscalização, contudo, mesmo após a ordem de parada, o paciente desobedeceu e desacatou à ordem dos policiais militares envolvidos, o que ensejou a sua abordagem e condução até a Delegacia (fls. 39/42).
Acerca dos fatos, transcreve-se, por oportuno, os relatos do condutor do flagrante (fls. 39/42): “Informou que estavam fazendo um ponto de fiscalização, "blitz", quando abordaram o veículo HONDA/CIVIC - PLACA EET-7254 e solicitaram que o condutor entrasse no recuo, área destinada à abordagem, mas o condutor do veículo se negava, falando de forma agressiva e alterada, dizendo que uma equipe anterior da Policia Militar teria tomando seu dinheiro.
Que após muita insistência o condutor do veículo levou o carro para área de recuo, liberando a via.
Que o condutor do veículo, E.
S.
D.
J., se apresentou como Advogado, e proferiu diversos xingamentos contra os policias presentes e se negava a entregar seu aparelho celular para verificarem a veracidade dos dados, já que ele apresentava documentos digitais.
Que de forma agressiva e com tom alterado começou a desacatar toda a equipe da polícia militar que estava presente, chamando-os de ''SAFADO, BOSTA, MERDAS, PILANTRA, QUE FICA FORJANDO FLAGRANDE EM BENEFICIO PRÓPRIO, QUE TERIA SIDO ABORDADO ANTERIORMENTE POR OUTRA EQUIPE, E QUE ESSA EQUIPE TERIA LHE TOMANDO DINHEIRO''.
Que OSMAR dizia que estava fazendo uma live com mais de 300 pessoas e todas estavam assistindo ao vídeo da sua abordagem e continuou a xingar os policiais de bando de safados, pilantras que ficam forjando flagrantes.
Que conduziram o autor a esta delegacia, mas ao desembarca-lo ele alegou que estava com o braço deslocado e então levaram-no ao Hospital Regional de Ceilândia - HRC, onde foi atendido, GAE 27961264, e passou por exames clínicos e radiológicos, dando negativo e sendo liberado em seguida.
Que OSMAR MARCELINO, se negava a deixar o médico examina-lo.
Que após ser liberado pelo médico foi conduzido a esta delegacia.
Que enquanto aguardava para realizar o exame de RX, OSMAR MARCELINO, mostrava o braço para os populares presentes e gritava que ''SOU ADVOGADO, OS POLICIAS ME AGREDIRAM E ME ESTRUPARAM".
Que após o atendimento médico no HRC começou a rir e chamar os policias de ''OTÁRIO, DE BACACAS, PALHAÇOS, PORQUE CONSEGUE TORCER O BRAÇO A HORA QUE QUISER E VOLTAR AO NORMAL, QUE SÃO UM BANDO DE OTÁRIO; QUE FORJARAM SUA PRISÃO, QUE VÃO SE FUDER, VAI LASCAR TODOS MUNDO, PORQUE É UM PESSOA PERIGOSA, QUE JÁ FOI PRESO E JÁ MATOU, QUE NÃO TEM MENDO DE NINGUÉM, QUE NÃO SE IMPORTA DE IR PARA O INFERNO, POQUE JÁ FEZ O MAU E QUE SEU LUGAR JÁ ESTAVA QUARDADO NO INFERNO E ESTÁ ESPERANDO UM A UM LÁ''.
Que nas dependências desta delegacia, inclusive quando foi levado ao IML para exame de corpo e delito, continuou com os xingamentos.
Que ao retornar do IML, continuou a desacatar todos os policias, chamando todos de ''PAU NO CÚ e OTÁRIOS".
Que "QUERIA CHUPAR O PEITO DO GORDINHO, E COMER O CÚ DELE.
QUE GOSTA É DE BUCETA, MAS COME CÚ DE VIADO'', se referindo ao SOLDADO PADULA.
Que não agrediu o conduzido OSMAR, mas foi necessário o algemamento do mesmo em razão de seu estado de exaltação e agressividade.
Que OSMAR aparentava estado de embriaguez/entorpecimento durante sua abordagem”.
Destaca-se que os relatos de ambos os policiais ouvidos na Delegacia são coincidentes (fls. 39/42).
Neste cenário, não se pode descartar a suposta responsabilidade atribuída ao paciente na denúncia, especialmente porque a aferição sobre a existência ou não de dolo, nexo de causalidade e existência de provas sobre os fatos narrados, capazes de excluir a tipicidade, ensejar a desclassificação ou absolvição do paciente, são questões pertinentes ao mérito da demanda e que somente serão elucidadas durante a instrução criminal.
Ressalte-se que tais matérias demandam amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Afere-se, pois, que a princípio a ação penal está lastreada em acervo probatório mínimo, de forma que deverá prosseguir.
Registre-se que as possíveis agressões praticadas pelos policiais militares em desfavor do paciente estão sendo apuradas em autos distintos, a saber, nos autos de nº 0729656-77.2023.8.07.0003, em trâmite perante a Auditoria Militar do Distrito Federal (fls. 60/61 e 160/227).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Proceda a Secretaria da 3ª Turma Criminal a exclusão do feito na modalidade segredo de justiça, uma vez que os autos principais não tramitam nesta condição (processo nº 0723483-37.2023.8.07.0003).
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 15:01:25.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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