TJDFT - 0702320-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:24
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO - CPF: *39.***.*73-34 (EXECUTADO).
-
25/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702320-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN EXECUTADO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:03:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Deferido o pedido de JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - CPF: *33.***.*36-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702320-70.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN EXECUTADO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO Decisão Interlocutória Em tempo.
Esclareça a parte autora/exequente o motivo da distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, uma vez que, em regra, por medida de celeridade e economia processual, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser aduzido nos próprios autos da ação de conhecimento originária, no caso, o processo nº 0742674-79.2020.8.07.0001.
Assim, fica a parte exequente intimada a se manifestar, justificando a distribuição em apartado, ou a protocolar o pedido nos autos do PJE 0742674-79.2020.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:52
Outras decisões
-
23/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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