TJDFT - 0700992-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA, MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 96/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato.
Sem prejuízo, fica a parte executada/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 231502148).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 07/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Outras decisões
-
03/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Outras decisões
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:42
Outras decisões
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam a a parte ré/executada, bem como o interessado intimados, através de seu advogado, da penhora realizada sobre o imóvel "Apartamento 105, do Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 37150 junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA - CPF: *50.***.*99-10", ficando a parte executada ciente da sua nomeação como depositário do respectivo imóvel, bem como quanto ao prazo para o oferecimento de impugnação - 15 (quinze) dias, não obstante a tramitação do Embargos de Terceiro n. 0734709-11.2024.8.07.0001.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a promover o registro da penhora junto ao Cartório imobiliário competente, mediante a apresentação do termo de penhora de ID. 212240486, comprovando-se o registro em 30 (trinta) dias, bem como promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, conforme decisão de ID. 211066191.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Brasília/DF, 25/09/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Termo.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao embargos de terceiro (ID. 210400957), defiro a penhora do imóvel indicado na petição de ID. 199036627.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:08
Outras decisões
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA poderá ser localizado para intimação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Brasília/DF, 10/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
10/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requerer a penhora do imóvel descrito como apto 905, do Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul.
Alega que o bem foi doado pela executada ao seu parente, com instituição de usufruto vitalício, após a sentença parcial de mérito em relação ao locatário e após a sentença final em relação à fiadora, conforme ID. 183179584, páginas 88 e 114, respectivamente, concluindo que são atos materializadores de fraude à execução.
Diante da arguição de fraude à execução, intime-se o terceiro donatário para, caso queira, apresente a defesa do seu direito por meio de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Pesquise-se o endereço atual de Thiago Vilella nos sistemas à disposição do juízo.
Não havendo notícia do ajuizamento de embargos de terceiro em 15 dias, tornem conclusos para apreciação do pedido de declaração de fraude à execução.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:02
Outras decisões
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:51
Outras decisões
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:47
Outras decisões
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:26
Outras decisões
-
09/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 188102133).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 05/04/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
05/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:08
Outras decisões
-
26/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que houve o trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual determino a sua conversão em definitivo.
Promovam-se as alterações necessárias.
A diligência para a intimação de MARCIO JOSE DIAS CHAVES retornou com a informação de ausente por três vezes (ID. 185386341).
No entanto, logo após a juntada do AR, foi expedido novo mandado de intimação.
Assim, aguarde-se a devolução do mandado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Outras decisões
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA, por publicação no DJe e o executado MARCIO JOSE DIAS CHAVES, pelo correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:22
Outras decisões
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12/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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