TJDFT - 0722856-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:51
Outras decisões
-
09/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:07
Outras decisões
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13/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REUS: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória A prova pericial contábil foi determinada na decisão de ID 194848442, págs. 1-2, com a fixação do ônus financeiro da prova à parte ré.
Contudo, apesar de devidamente intimado para apresentar os documentos necessários à elaboração do laudo (ID 243260658), o autor limitou-se, na petição de ID 244568189, a alegar genericamente a impossibilidade de juntada, sem qualquer justificativa técnica ou comprovação documental da suposta inviabilidade.
O documento requisitado pela perita judicial é essencial à produção da prova técnica deferida e, diante da ausência de sua apresentação, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que a produção da prova tornou-se excessivamente dificultosa à parte ré, o que vulnera o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, intime-se da parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inversão do ônus da prova em seu desfavor, e informe se tem interesse na realização da perícia sem a documentação requerida pela expert ou produção de outras provas.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:57
Outras decisões
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:52
Outras decisões
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17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória Intime-se a Sra.
Perita sobre a juntada de documentos pelo autor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:45
Outras decisões
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:38
Outras decisões
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22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:35
Outras decisões
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28/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:36
Outras decisões
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12/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722856-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial da primeira parcela (de 5) dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Feito o depósito, intime-se a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento das parcelas de 1 a 3, mediante expedição de alvará.
As restantes, após a conlcusão da perícia.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:32:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Outras decisões
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A contra ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, mediante a qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.243.455,12 por inadimplemento contratual em crédito rotativo.
Citada a parte ré (ID 162985493), esta apresentou contestação (ID 165276943), alegando em preliminar de mérito a incompetência do Juízo; a falta de interesse de agir, por não cumprir a notificação extrajudicial dos requeridos; e, no mérito, a abusividade das cláusulas contratuais no que diz respeito a atualização monetária da dívida.
Requereu a gratuidade justiça, o declínio de competência do processo para o Núcleo Bandeirante/DF, a designação de audiência de conciliação e, no mérito, a improcedência do pedido.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 184547925).
Em réplica, a parte autora alega a eleição do foro em Brasília/DF, a não obrigação de notificação por via cartorária e o correto uso dos índices monetários contratuais (ID 66269302).
Em especificação de provas, a parte ré requereu perícia da contadoria judicial (ID 169429902) e o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 174951052).
Intimada para trazer o valor que entende devido, a parte ré se manifestou ao ID 190959779 alegando que os contratos cobraram taxa de juros de 4% ao mês. É o suficiente relatório.
Decido.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimos tomados por sociedade empresárias para implementar ou incrementar suas atividades negociais (capital de giro), uma vez que, nesses casos, a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Portanto, no caso, não há abusividade na cláusula de eleição de foro em Brasília/DF adotada pelas partes, nos termos do artigo 63, § 1º, do CPC, motivo pelo qual indefiro o declínio de competência.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
Ademais o valor cobrado é líquido, certo e com data de vencimento, sendo dispensável a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Convém frisar, desde logo, que não dependem de prova os fatos: (i) notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (iii) admitidos no processo como incontroversos; ou (iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Nesse descortino, tenho por pertinente a produção de prova pericial, considerando que a prova do fato depende de conhecimento técnico específico.
Fixo como ponto controvertido: (1) se o valor total cobrado de R$ 3.243.455,12 é realmente o produto da aplicação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes e juntados na inicial; (2) as taxas de juros cobradas pelo banco nos contratos.
Para tanto, nomeio a perita contábil do Juízo MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI, devidamente cadastrada na tabela de peritos deste Tribunal, para esclarecimento dos pontos controvertidos (1) e (2).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Juízo.
Faculto a apresentação ou complementação de quesitos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, conforme preconiza os artigos 95 e 373, II, do CPC.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição até a sentença.
Declaro o processo saneado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória Tendo em vista a mudança de advogado pela requerida e o disposto no artigo 7º, do CPC, concedo à parte ré o prazo adicional de 10 (dez) dias, para cumprir a decisão ID 184547925.
Sobrevindo a planilha, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 186095768.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722856-39.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Interlocutória Da Gratuidade de Justiça: Da análise dos documentos juntados sob o ID 178524497, não se vislumbra qualquer elemento que autorize o deferimento do benefício.
Dentre os documentos que instruem o pedido ora examinado, destaca-se os extratos bancários demonstrando consideráveis depósitos recebidos pelo requerido.
Ademais, as noticiadas restrições judiciais sobre as contas do requerido referente a decisões judiciais proferidas em outros processos, não têm a força probante necessária para demonstrar a alegada hipossuficiência, mormente considerando-se que essas constrições são condizentes com os próprios fatos objeto do presente feito e dos inúmeros outros que tramitam em face do requerido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Do Andamento do Processo: O requerido alega excesso na cobrança do autor e solicita parecer da contadoria judicial como prova do alegado (ID 182121333).
Nesse sentido, traga o requerido a planilha contábil atualizada e pormenorizada do débito que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Após, concluso para decisão saneadora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:01
Outras decisões
-
25/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:19
Outras decisões
-
13/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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