TJDFT - 0700994-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DIGIO S.A, partes devidamente qualificadas.
Afirmou a autora que é pessoa idosa e tem como seu único meio de sustento o seu benefícios previdenciário que recebe junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Buscou informações junto ao órgão previdenciário e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, tendo em vista não ter solicitado ou adquirido empréstimo com o banco réu.
Constatou, assim, o seguinte empréstimo: CONTRATO DE Nº 094090027929, DATA DE INCLUSÃO EM 28/02/2018, VALOR LIBERADO DE R$ 1.934,44 E VALOR DA PARCELA DE R$ 54,00.
Concluiu, portanto, que o contrato é fraudulento.
Discorreu sobre o direito aplicável, requerendo gratuidade de justiça.
No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou histórico de empréstimo consignado do INSS ao ID 147830006.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 157926544, sustentando a regularidade da contratação da parte autora.
Em réplica (ID 160682623), o autor refutou os argumentos do autor e manteve a negativa quanto à assinatura do contrato, devendo prevalecer a narrativa autoral com a procedência da ação.
Decisão saneadora de ID165506203 invertendo o ônus e determinando que o requerido requeira a produção da prova necessária, a fim de atestar que a assinatura aposta no contrato é da parte autora, sob pena de sofrer as consequência advindas do seu ato.
O requerido pugnou pela expedição ofício para a instituição bancária, a fim de atestar o crédito na data mencionada, o que foi deferido.
O expediente discriminou o crédito na conta da autora no dia 02/03/2018, conforme extrato de ID 176113882.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Da mesma forma, verifico que especifica em sua réplica que ocorreu preenchimento posterior do contrato.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta na cédula de crédito bancário de ID n.º 157931901, chancelada da mesma forma que o documento de identidade, bem como a fotografia do autor com a descrição de todos os passos seguidos para reconhecimento de sua veracidade, limitando-se a parte autora, nesse ponto a não reconhecer o contrato, sem, no entanto, trazer elementos específicos para tanto.
Ainda nesse sentido alega que está sendo vítima de diversas fraudes, porém não junto sequer um registro do ocorrência relatando o corrido para que fosse possível a apuração pela autoridade policial, limitando-se, novamente, a trazer as alegações, sem as respectivas comprovações.
Corroborando com os fundamentos acima trazidos, pela leitura dos extratos juntados de ID n.º 176113882, foi realizado um depósito no valor de R$ 1.934,44, em data posterior (02/03/2018) que o empréstimo foi incluído no contracheque do autor (28/02/2018).
Nesse sentido, destaco que o que legitima a relação jurídica não é apenas o ponto da assinatura, mas sim de todo o acervo probatório produzido nos autos.
Nesse sentido há julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos carreados aos autos são satisfatórios para formar firme convicção quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
Além do histórico de empréstimos consignados em folha evidenciar que o contrato impugnado corresponde a refinanciamento de empréstimo anterior, e dos comprovantes de TED conferirem consistência à operação bancária, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem o assinamento digital aposto no referido documento ou que desabonem a confiabilidade da legítima anuência do apelante ao contrato. 3.
Creditado o valor e considerada a vigência regular dos descontos por mais de dois anos e meio, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da validade do contrato de empréstimo. 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1722347, 07083783320228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente conduta ilícita da parte ré, é incabível a condenação por danos morais, bem como aos danos materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos temos do art. 98, 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700994-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
No presente caso a controvérsia cingi-se à autenticidade do contrato de empréstimo questionado pela autora.
Noutro giro, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora supostamente não teria contratado com requerido, tenho que o requerente se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade do requerente de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida consequente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Nestes termos, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao requerido, a fim de requerer a produção da prova necessária para atestar a autenticidade da chancela da requerente aposta no contrato de empréstimo realizado nos autos, sob pena de julgamento dos autos da forma que se encontra.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:59
Outras decisões
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06/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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