TJDFT - 0768671-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALBERTO DE PAIVA CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768671-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO DE PAIVA CARNEIRO, VANIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de título judicial pertinente aos autos de nº nº 0721049-36.2023.8.07.0016, o qual tramita e foi sentenciado no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Inclusive os autos principais já foram baixados em definitivo àquela Vara.
Todavia, o cumprimento do julgado em questão não se mostra possível neste Juizado pois, nos termos do §1º do art. 3º da Lei 9.099/95, compete a cada um dos Juizados Especiais promover a execução dos seus próprios julgados, razão pela qual deverá a parte autora promover o cumprimento da sentença/acórdão nos mesmos autos e Juízo onde se processou a ação de conhecimento.
Esse também o entendimento esposado no art. 516, inciso II do CPC.
Ocorre, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do Dispositivo Posto isso, RECONHEÇO A INADMISSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A COISA JULGADA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, bem como dos artigos 330, inciso III do CPC, e 485, incisos I e V, do mesmo diploma legal.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768671-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO DE PAIVA CARNEIRO, VANIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC D E S P A C H O Trata-se de cumprimento provisório da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Desse modo, venha aos autos a planilha atualizada pelos credores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768671-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO DE PAIVA CARNEIRO, VANIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC CERTIDÃO Consoante despacho de ID 180210006, intime-se a parte ré a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cumprimento forçado.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:14:07. -
24/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/11/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732495-75.2023.8.07.0003
Deborah Angelina de Jesus Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Shirley Verbenia Oliveira de Jesus Vieir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 22:47
Processo nº 0737735-45.2023.8.07.0003
Adriadna Goncalves Ferreira
Geraldo Cardoso Ferreira
Advogado: Adriadna Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:51
Processo nº 0731660-06.2017.8.07.0001
Eliana Maria de Sousa Silva
Rosaria Martins Teodoro
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 14:25
Processo nº 0707068-59.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhonatan Willian Timoteo dos Santos
Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 19:46
Processo nº 0700334-78.2024.8.07.0002
Leandro de Sousa Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriela da Silva Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:18