TJDFT - 0700532-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TAYRINE RODRIGUES DO AMARAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE FRANCO MONTEIRO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700532-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FRANCO MONTEIRO, TAYRINE RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: JOAO PAULO DE ARAUJO SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da citação infrutífera do Requerido no endereço indicado na exordial (ID 190045537), foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Sniper, Siel e Infojud, resultando em endereços em Samambaia e em Brasília.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerida não tem domicílio nesta Circunscrição Judiciária e o domicílio das partes Requerentes localiza-se em Ceilândia.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de TAYRINE RODRIGUES DO AMARAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700532-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FRANCO MONTEIRO, TAYRINE RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: JOAO PAULO DE ARAUJO DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Os seguintes números não possuem o aplicativo de WhatsApp cadastrado, razão para não conseguirmos enviar convite: (61) 9.9418-9479, (61) 9.8578-7980 e (61) 9.8149-1096.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
21/03/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/03/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/01/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700532-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FRANCO MONTEIRO, TAYRINE RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: JOAO PAULO DE ARAUJO DECISÃO Intimem-se as partes Requerentes para juntarem aos autos comprovantes do dano material pleiteado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 22 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/01/2024 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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