TJDFT - 0766652-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766652-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que apresente seus extratos bancários do período compreendido entre 15 de agosto a 15 de setembro de 2023, de modo que seja possível precisar o efetivo prejuízo material demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção probatória pela parte autora acerca de conta aberta fraudulentamente em seu nome na carteira digital administrada pela requerida, intime-se, pela derradeira vez, a 99 Pay a fim de que apresente todos os extratos bancários relacionados à conta aberta em nome da requerente, cujos dados seguem no print anexo a esta decisão e informe se há saldo na conta, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco dias).
Deverá, ainda, a demandante retificar seu pedido inicial, precisando o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Outras decisões
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766652-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, exclua-se a contestação juntada ao ID 187864623, pois não guarda nenhuma relação com este feito.
ANESIA MARIA ARRUDA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, a parte autora foi vítima de fraude ao tentar adquirir passagens aéreas usando a plataforma de pagamentos instantâneos via PIX por meio de um link disponibilizado pela empresa 123 milhas e que somente descobriu ter sido vítima de um golpe quando percebeu que os bilhetes adquiridos estavam registrado em nome de terceira pessoa desconhecida.
Posteriormente, na data de 15 de agosto, a autora recebeu uma ligação do Banco do Brasil, parte também estranha ao processo, onde questionaram a autenticidade de duas transações de alto valor ocorridas em São Paulo e Belo Horizonte/MG.
Durante a conversa, a atendente sugeriu que a autora bloqueasse o cartão de crédito e solicitasse a substituição.
A atendente também informou que uma contestação havia sido aberta.
Em 28 de agosto de 2023, às 17h55, a autora recebeu outra ligação, onde questionaram se ela reconhecia compras feitas com seu cartão de crédito em São Paulo e Belo Horizonte.
Como a autora não reconheceu essas transações, a atendente sugeriu que ela fosse imediatamente a uma agência do Banco do Brasil para cancelar as compras.
A autora foi orientada a responder a uma mensagem no WhatsApp quando chegasse à agência, onde alguém a ajudaria a realizar os procedimentos.
A autora seguiu essas instruções, inclusive voltando no dia seguinte para continuar o processo de cancelamento.
A autora percebeu que era vítima de um golpe somente quando verificou seu extrato bancário e viu que valores significativos foram retirados de sua conta para um empréstimo bancário no valor de R$ 40.157,88, parcelado em 72 vezes.
Além disso, outros R$ 45.015,54 foram retirados de sua conta bancária.
Todas essas fraudes estão sendo investigadas pela 10ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, com ocorrência nº 3.430/2023-0.
Além disso, a autora informa que estão em andamento duas ações de reparação de danos na justiça, uma contra o Banco do Brasil (processo nº 0741091-54.2023.8.07.0001- em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília) e outra contra a empresa 123 Milhas e Turismo Ltda (processo nº 0762356-67.2023.8.07.0016- que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília).
Posteriormente a autora compareceu ao Banco do Brasil e foi informada que havia transferências do golpe praticado para uma conta corrente da ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, aberta em seu nome, também de maneira fraudulenta e imediatamente fez contato através de e -mail, contudo não obteve resposta.
Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos, tão logo possam ser estes precisados, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida afirmou que não há qualquer conduta ilícita praticada e que inclusive procedeu ao bloqueio de segurança da conta tão logo detectou falhas na conta, e que esse bloqueio, inclusive, ocorrera administrativamente e antes mesmo de a autora reportar à requerida o respectivo incidente.
Defende, portanto, a inexistência de qualquer dano material ou moral que guarde relação com a prestação dos seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
A princípio, cumpre ressaltar que por expressa disposição legal, não se admite a prolação de sentença ilíquida no rito dos Juizados Especiais, ainda que genérico o pedido (Art. 38, Parágrafo Único da Lei 9.099/95).
Consoante fundamento legal, portanto, o pedido de dano material deve ser precisado para que possa, então, ser analisado.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para que apresente seus extratos bancários do período compreendido entre 15 de agosto a 15 de setembro de 2023, de modo que seja possível precisar o efetivo prejuízo material demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção probatória pela parte autora acerca de conta aberta fraudulentamente em seu nome na carteira digital administrada pela requerida, intime-se a 99 Pay a fim de que apresente todos os extratos bancários relacionados à conta aberta em nome da requerente, cujos dados seguem no print anexo a esta decisão e informe se há saldo na conta, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco dias).
Deverá, ainda, a demandante retificar seu pedido inicial, precisando o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0766652-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (DESCONHECIDO) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:39:04. -
19/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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