TJDFT - 0700251-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO MARQUES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o réu sobre o ID 194454897, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/05/2024 14:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 189727283), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida no ID 188142038, que reconheceu a citação da parte ré e decretou sua revelia, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, pelas razões que expõe.
Alega que este juízo teria entendido que o réu foi citado por meio do patrono e que haveria contradição diante das decisões do E.
TJDFT.
Em adição, afirma que incorreu em omissão e obscuridade sobre o prazo de defesa, tendo em vista que a decisão de ID 188142038, que concedeu a tutela, não teria aberto prazo para defesa.
Contrarrazões do embargado oferecidas no ID 189946117. É o relato necessário.
Decido.
Narra o embargante que este juízo entendeu que o requerido foi citado pelo fato de que o patrono teria acessado os autos do processo, tendo incorrido em contradição.
Não assiste razão ao embargante neste aspecto, pois o réu foi citado pessoalmente, por oficial de justiça, vide ID 186523826, tendo tido ciência do inteiro teor do feito, porém se recusado a receber a contrafé, conforme certificado.
A constituição do patrono e a juntada dos autos na íntegra para fins de recurso apenas demonstram a ciência inequívoca do réu quanto ao feito, não tendo este sido citado por meio do patrono, conforme alega o embargante.
No que toca ao início do prazo para apresentação da defesa, com razão a parte autora em sua irresignação.
A decisão de ID 184148917 determinou que a inicial fosse emendada e tão somente após o aditamento começaria a fluir o prazo para resposta do réu.
O aditamento foi recebido no ID 188142038, iniciando-se o prazo após a decisão.
Logo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 189727283, para, sanando a omissão apontada, devolver o prazo para a apresentação de contestação.
Em adição, verifico que as partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, além do réu ter disponibilizado seu WhatsApp para início dos trabalhos e resolução dos problemas, conforme petições de IDs 189742981 e 189962371.
Assim sendo, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
14/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência no ID 184148917.
Expedido mandado de citação, o réu não atendeu a oficial de justiça e, tendo com ela conversado por telefone, recusou-se a receber a contrafé, conforme certificado no ID 186523826.
Não obstante a ausência de habilitação nestes autos, foi interposto agravo de instrumento sob o nº 0704691-10.2024.8.07.0000, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (IDs 186487095, 186487096 e 186734212).
Ademais, verificam-se diversas consultas do advogado constituído pelo do réu, o Dr.
EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR, nestes autos, ao verificar o “acesso de terceiros”.
Como corolário da instrumentalidade, a teoria da ciência inequívoca preconiza que, sendo possível aferir, com segurança, que o conhecimento da demanda se deu por outra forma que não aquela especificamente disciplinada na lei, considera-se atingida a finalidade do ato citatório.
Ante o exposto, considerando a posição sufragada pelo STJ, o peticionamento que demonstra conhecimento do conteúdo revela também a ciência inequívoca quanto aos atos do processo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS.
MANTIDA. 1.
Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5.
Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6.
Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (grifos apostos) (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Cabe apontar, ainda, que foi juntado este processo de origem na íntegra ao agravo interposto, conforme se verifica na listagem de documentos no ID 186487095 e inclusive mencionado na primeira página do agravo.
Ante o exposto, denota-se a ciência inequívoca do réu quanto aos atos praticados neste processo, devendo ser reconhecida a efetividade da citação realizada.
Recebo o aditamento de ID 186734210 (art. 303, §1º, I do CPC).
Em adição, anotem-se no sistema os dados das partes, conforme complementado no ID 186734228. Às partes para requerer o que de direito.
Intimem-se Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:30
Outras decisões
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22/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Sem prejuízo, deverá a parte autora dar cumprimento à decisão precedente, no que toca à necessidade de realizar o aditamento da petição inicial. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de economia processual, valho-me, em parte, dos termos da decisão de ID 183423050: “Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente formulado por RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA em face de ILDEU CLEMETINO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “que o autor seja autorizado a ingressar no lote do requerido – e não em sua residência específica - para efetivar reparos exclusivamente no muro que separa os lotes” - (ID 183119268 - Pág. 3).
Afirma o autor ser proprietário e morador de imóvel vizinho e limítrofe ao do requerido, estando o imóvel daquele em posição de declive em relação ao deste.
Relata que o imóvel do requerido não possui sistema de captação de água fluvial eficiente, o que gera inundação de seu terreno e danos aos seus bens.
Narra que “o que se busca, em sede liminar, não é o cumprimento da obrigação, no sentido de exaurir a ação, mas sim que o requerido não seja um obstáculo para o início e fim do reparo que o muro separador dos imóveis necessita” - (ID183119268 - Pág. 1). É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados.
No caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obrigar a parte ré a tolerar seu ingresso no imóvel de sua propriedade, para fins de reparos necessários no sistema de captação de águas pluviais, para que cessem as inundações decorrentes do período de chuvas. (...) Contudo, após análise do substrato documental, bem como dos vídeos que instruem o pedido exordial, reputo necessária, por questões de precaução, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, para que ateste a real necessidade de ingresso por parte do autor no imóvel do réu para efetuação dos reparos.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça - com urgência -, para que certifique a situação do bem imóvel de propriedade da parte autora, devendo esclarecer se realmente é necessário o ingresso no imóvel do requerido para que se efetivem os reparos necessários.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela cautelar.” O pedido se mostra cabível, haja vista a disposição legal contida no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe que “o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”.
No caso dos autos, após diligências preliminares que objetivaram maiores esclarecimentos acerca do pedido de tutela de urgência, a oficiala de justiça concluiu que “houve danos ao lote 20-A [lote do autor], os quais são decorrentes de infiltração das águas pluviais acumuladas no lote 09” - (ID 183730297 - Pág. 4).
A parte autora, ainda, promoveu a juntada de laudo técnico realizado pelo engenheiro civil Guilherme Gonçalves Valério, CREA/DF nº 22.800, o qual afirma de forma categórica que “todo o serviço deve ser feito acessando o terreno da casa 9, pois as casas 20A e 20B são imediatamente coladas ao muro de divisa, tornando inviável e ineficiente qualquer tipo de solução interna” - (ID 183854067 - Pág. 9). É possível concluir, portanto, que a medida liminar pleiteada é necessária, adequada e urgente, dado o período de chuvas do ano e o risco à integridade do imóvel do autor em virtude da demora natural da marcha processual, motivo pelo qual se permite a antecipação da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que autorize a entrada do autor em seu imóvel, para que sejam realizados os reparos necessários para cessar as infiltrações que ocorrem no imóvel de propriedade do autor em razão do acúmulo de água nos fundos do lote do requerido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que impeça o autor de exercer o seu direito de promover os reparos necessários para a garantia da segurança do seu imóvel, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, tal direito deverá ser exercido à luz da boa-fé, da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não violar o direito à intimidade e vida privada da parte ré (CF/88, art. 5º, X).
Portanto, alguns cuidados deverão ser observados pelo autor quando do cumprimento da determinação judicial, em especial: a) o requerido e seus funcionários poderão ter acesso, tão somente, à área externa do imóvel do requerido, ficando vedado qualquer acesso às áreas internas e de habitação do imóvel, salvo direito de acesso à área de obras; b) os serviços de reparo necessário deverão ser realizados apenas em horário comercial (das 8h às 17h nos dias úteis e das 9h às 12h aos sábados), caso as regras do condomínio para realização de obras não disponham de modo diverso, circunstância em que deverão prevalecer as normas condominiais; c) a parte autora deverá comunicar, com antecedência mínima de 48 horas, o início das obras a serem realizadas no imóvel do requerido, para que a parte requerida possa se organizar para receber os prestadores de serviço; e d) realizar as reformas necessárias, conforme laudo de ID 183854067, de forma mais célere e razoável possível.
Cite-se e intime-se a parte, na forma do art. 303, § 1º, III, do CPC, para que tome ciência da presente demanda.
No mais, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, concedo ao autor prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova o aditamento da petição inicial, tão somente após o qual começará a fluir o prazo para resposta do réu.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700251-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ILDEU CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente formulado por RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA em face de ILDEU CLEMETINO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “que o autor seja autorizado a ingressar no lote do requerido – e não em sua residência específica - para efetivar reparos exclusivamente no muro que separa os lotes” - (ID 183119268 - Pág. 3).
Afirma o autor ser proprietário e morador de imóvel vizinho e limítrofe ao do requerido, estando o imóvel daquele em posição de declive em relação ao deste.
Relata que o imóvel do requerido não possui sistema de captação de água fluvial eficiente, o que gera inundação de seu terreno e danos aos seus bens.
Narra que “o que se busca, em sede liminar, não é o cumprimento da obrigação, no sentido de exaurir a ação, mas sim que o requerido não seja um obstáculo para o início e fim do reparo que o muro separador dos imóveis necessita” - (ID183119268 - Pág. 1). É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados.
No caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obrigar a parte ré a tolerar seu ingresso no imóvel de sua propriedade, para fins de reparos necessários no sistema de captação de águas pluviais, para que cessem as inundações decorrentes do período de chuvas.
O pedido, em tese, se mostra cabível, haja vista a disposição legal contida no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe que “o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”.
Contudo, após análise do substrato documental, bem como dos vídeos que instruem o pedido exordial, reputo necessária, por questões de precaução, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, para que ateste a real necessidade de ingresso por parte do autor no imóvel do réu para efetuação dos reparos.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça - com urgência -, para que certifique a situação do bem imóvel de propriedade da parte autora, devendo esclarecer se realmente é necessário o ingresso no imóvel do requerido para que se efetivem os reparos necessários.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela cautelar.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:48
Outras decisões
-
09/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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