TJDFT - 0700278-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
17/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:48
Outras decisões
-
23/04/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700278-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE VERAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As determinações de emenda proferidas nos ID 215799683, 217260896 e 222612027 não foram atendidas pela parte interessada, pois Luis Henrique Veras Filho não é credor da verba sucumbencial fixada nos autos.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:39
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para, confirmando a tutela de urgência de ID 185726812, declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor relativos às compras identificadas no cartão de crédito com final 7804, realizadas no dia 30/11/2023, nos valores de R$ 519,95; R$ 3.118,66; R$ 311,97; R$ 2.027,80; R$ 1.039,90.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:36
Outras decisões
-
23/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700278-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE VERAS FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189307296) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700278-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE VERAS FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A..
Narra a parte autora ser correntista do banco requerido e que, em 05/12/2023, após mal funcionamento do aplicativo que permite consultar seu extrato financeiro, foi surpreendido com compras não identificadas por meio de seu cartão de crédito e débito final 7804, que perfazem o montante de R$ 7.018,28 (sete mil, dezoito reais e vinte e oito centavos).
Sustenta jamais ter realizado tais compras e, por isso, procurou a instituição bancária requerida para solucionar a questão, já que se tratava de um contrato falso.
Informa que o banco réu apenas se limitou a bloquear o cartão em questão e a entregar ao autor outro, já com dívida não identificada no valor de R$ 675,93.
A dívida, contudo, continuou sendo cobrada em sua fatura do cartão.
Formula pedido de concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a abstenção da cobrança de tais valores, até o julgamento final da lide, bem como seja restituída sua margem consignável.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da ré em indenizá-la em R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, a tese autoral, a rigor, é a de que estariam demonstradas a prova inequívoca de suas alegações, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Há probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque afirma não ter realizado as compras destacadas na petição inicial.
Ademais, destaco a dificuldade na contundência probatória que recai sobre a autora, que, com a finalidade de ver seu direito tutelado, teria de apresentar comprovação de fato negativo, o que se mostra de forma prática incabível.
Levando tal questão em consideração, bem como a necessidade de se tutelar os direitos de um consumidor hipossuficiente, a carga principiológica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor permite que se opere a presunção de veracidade nas alegações da parte autora, como consequência do princípio da facilitação da defesa (CDC, art. 6º, VIII)
Por outro lado, a concessão da medida não importa prejuízos consideráveis à ré, que, em caso de improcedência dos pedidos, poderá retomar as cobranças normalmente, já que a medida é plenamente reversível.
A urgência também está presente, tendo em vista a possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores em razão da ausência de pagamento do débito.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos débitos objeto do presente feito e determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em relação aos referidos débitos, até o julgamento do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VERAS FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700278-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE VERAS FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio da cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700278-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE VERAS FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da possibilidade de litispendência, tendo em vista os autos de nº 0752892-64.2023.8.07.0001, que tramitam perante a 19ª Vara Cível de Brasília, tendo em vista que se confunde com esta demanda no que diz respeito à causa de pedir, aos pedidos, bem como às partes.
Destaco que, até o presente momento, não houve acolhimento por parte daquele juízo quanto ao pedido de desistência.
Ademais, em sendo ajuizada a demanda perante aquele juízo e considerando que se trata de competência territorial, há de se presumir que houve a prorrogação da competência para análise do feito, tornando aquele juízo prevento, ainda que tenha sido realizado o pedido de desistência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:32
Outras decisões
-
17/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:56
Outras decisões
-
09/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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