TJDFT - 0701606-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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19/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701606-16.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS PELA AGRAVADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Precedente. 3.
Evidenciado que a penhora recai sobre percentual razoável da verba remuneratória auferida pela executada, não comprometendo a sua subsistência e de sua família, cabível a constrição judicial de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos. 4.
Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de 15% (quinze por cento) da renda, tida por razoável pelo julgado com base em apuração equivocada dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, implica prejuízo financeiro e atinge sua subsistência digna, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade nos termos da lei.
Pede que as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Gusttavo Satio Bragança Magami, OAB/DF 64.124.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir quanto à apontada violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 25/6/2021).
No mesmo sentido, entre outros, é o acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.
Assim, “indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’, à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.401.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Determino, por fim, que as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Gusttavo Satio Bragança Magami, OAB/DF 64.124.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *43.***.*66-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701606-16.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra decisão exarada pela MMª.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0700633-33.2021.8.07.0011, proposta pela agravante em desfavor de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 181520676 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da parte agravada, por entender que a constrição violaria o princípio da dignidade humana.
Na oportunidade, o d. juízo a quo destacou que a devedora aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 2.128,73 (dois mil cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos), o que impede a aplicação da flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
No agravo de instrumento interposto, a exequente sustenta que pretende a satisfação do crédito atualizado de R$ 527.720,59 (quinhentos e vinte e sete mil e setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que já foram esgotadas as diligências na execução originária (pesquisas nos sistemas RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e ERIDF), sem a localização de bens passíveis de constrição judicial da parte devedora.
Ressalta que fora realizada a penhora no rosto dos autos em 2 (dois) processos em que a agravada figura como credora.
Assevera que a impenhorabilidade de quantia referente à verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, foi mitigada no sentido de que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora não implica em onerosidade excessiva, quando observado o princípio da dignidade e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Pondera que as consultas às declarações de imposto de renda denotam que a agravada possui 2 (duas) fontes de renda, percebendo remuneração anual de R$ 282.023,45 (duzentos e oitenta e dois mil e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalta que a magistrada de primeiro grau não considerou a renda total auferida pela devedora, e apenas a informada no documento de ID 155984455 dos autos de origem.
Sustenta que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) é consideravelmente baixa e se mostra adequada e incapaz de causar danos à dignidade e subsistência da Agravada.
Colaciona precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça em que foi ratificada a possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada para pagamento de dívidas não alimentares.
Com estes argumentos, a agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração da agravada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão vergastada, com a confirmação da tutela recursal vindicada.
Preparo recolhido (IDs 55035571 e 55035572). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a possibilidade de penhora de parte da verba salarial auferida pela agravada, para fins de garantia de satisfação da obrigação objeto da execução.
Ao dispor sobre o objeto da penhora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão foi exaustivamente examinada e restou estabelecido que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além destaexceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional,a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) – grifo nosso.
Do teor do precedente transcrito, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto, desde que assegurado ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna.
Na hipótese em apreço, o montante exequendo contempla o montante atualizado de R$ 527.720,59 (quinhentos e vinte e sete mil e setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), referentes às Cédulas de Crédito Bancários nºs 785118, 836784 e 837191- IDs 83833307, 83833309 e 83833311 do processo originário.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e não conhecidas as alegações dos embargos monitórios opostos pela executada, fora determinada a penhora no rosto dos autos dos processos de nº 0706742- 93.2021.8.07.0001 perante a 5ª Vara Cível de Brasília e 0731847-09.2020.8.07.0001 perante a 2ª Vara Cível de Brasília – ID 129827685 do processo originário.
Posteriormente, realizadas as pesquisas via SISBAJUD, restaram infrutíferas ante os ínfimos valores bloqueados nas contas da devedora (IDs 144936888, 145146575, 145146576 e 145146577, na origem), sendo determinado os respectivos desbloqueios (IDs 144936886 e 145146573, na origem).
Contudo, a pesquisa do INFOJUD apontou que a executada é aposentada, percebendo remuneração oriunda de duas fontes de renda (SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO e FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), no importe total anual de R$ 282.023,45 (duzentos e oitenta e dois mil e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme declaração de ajuste do imposto de renda pessoa física referente ao exercício de 2022 – ID 55035565.
Em relação ao débito, a verba devida pela executada não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a constrição judicial não encontra albergue na regra inserta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por esta razão o acolhimento da pretensão recursal em relação ao débito impõe, necessariamente, a comprovação de que a penhora de parte da remuneração auferida pela devedora não irá comprometer a sua própria subsistência e de seus familiares.
Cabe obtemperar que, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado se cercar de maior cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo aassegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial parte da remuneração auferida pelo devedor, em percentual que não inviabilize a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, consoante arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796770, 07399839020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
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PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere salário no valor de R$3.233,04 (três mil, duzentos e trinta e três reais e quatro centavos), demostrando, em tese, capacidade econômica para arcar com parte do valor da dívida. 3.
Na espécie, a última diligência ocorreu a aproximadamente 5 meses, em 21/06/2023, considerando a ausência de lapso temporal considerável desde a última pesquisa realizada e, dada a ausência de elementos acerca de eventual mudança na situação patrimonial do executado, revela-se incabível a medida postulada. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
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AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792359, 07407486120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário/proventos do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1673586, 07356633120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DAS VERBAS PENHORADAS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PENHORA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, o salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência tem mitigado a previsão legal, de modo a afastar a fuga dos devedores ao cumprimento das obrigações, sem perder de vista a necessidade de analisar as peculiaridades de cada caso em julgamento. 2.
Nesse sentido, é possível haver a penhora de salário, incluído valores percebidos como autônomo, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A quantia depositada em conta corrente ou fundo de investimentos, até o limite de até 40 salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC.
A norma processual busca proteger as quantias depositadas em conta bancária que possuam de fato natureza de caderneta de poupança, isto é, que tenha por finalidade garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade.
Precedentes do STJ. 4.
A quantia de até 40 salários mínimos revela-se necessária para a subsistência do devedor e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança. 5.
No caso, a agravante limitou-se a acostar recibos de pagamento pelos serviços prestados como autônoma.
Deixou de demonstrar que as verbas bloqueadas possuem natureza de caderneta de poupança, porquanto sequer acostou extratos bancários correspondentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1429069, 07382367620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
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Há de se assinalar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, dispõe que, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese dos autos, não é possível averiguar, nesta instância recursal, as reais condições financeiras da agravada, tampouco o risco de comprometimento de sua subsistência e de sua família em caso de penhora de percentual da verba salarial.
No entanto, muito embora a agravada afirme no processo originário que recebe uma única aposentadoria do INSS desde fevereiro de 2021, no valor líquido de R$ 2.128,73 (dois mil cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos) – ID 155984454, nada mencionou acerca da renda proveniente perante a 55035565 55035565 SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, no valor de R$ 243.610,44 (duzentos e quarenta e três reais seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) – ID 55035565 – pág. 2, quantia elevada, a qual somada com a mencionada aposentadoria perfaz uma média mensal aproximada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De igual modo, encontra-se configurado o periculum in mora, uma vez que não foram encontrados nem indicados outros bens em nome da executada, aptos a viabilizar a satisfação da obrigação pecuniária exequenda.
Ademais, a execução tramita desde 02/03/2021, de modo que o indeferimento da constrição judicial acarretará maior delonga na solução do litígio, podendo gerar, inclusive, consequências negativas ao direito da credora, a exemplo da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Assim, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, bem como observada a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, mostra-se cabível a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida auferida pela agravada.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração total líquida auferida pela agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 às 15:35:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/01/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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