TJDFT - 0772067-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, c/c art. 513, ambos do CPC. -
30/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:37
Indeferido o pedido de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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21/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo, pois, o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos Certidão Simplificada da empresa a que faz referência. -
09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:22
Outras decisões
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01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:39
Indeferido o pedido de ELIAS DA SILVA VIANA - CPF: *19.***.*83-77 (EXECUTADO)
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23/02/2024 08:39
Deferido o pedido de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0772067-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ELIAS DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo a honorários de sucumbência ajuizado por EXEQUENTE: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: ELIAS DA SILVA VIANA, originário dos autos do processo n.º 0710307-83.2022.8.07.0016 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.616,72 (quatro mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), atualizada até 19/12/2023, conforme planilha de ID 182539335, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
08/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:53
Deferido o pedido de ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2023 18:01
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:01
Outras decisões
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/12/2023 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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