TJDFT - 0709538-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE NASCIMENTO BORGES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709538-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NASCIMENTO BORGES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Alegou o autor que o contrato firmado com a parte requerida contemplaria capitalização de juros, cujos percentuais, ademais, se mostrariam abusivos.
Verberou também suposta estipulação de tarifas bancárias ilegais no empréstimo em questão.
No mérito, em suma, pediu a revisão do contrato.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 162786653.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 165232152).
Após as partes se manifestarem sobre o desinteresse na produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte requerente, qual seja, juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e cláusula sobre despesas de cobrança.
Pois, bem o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Consoante o enunciado 296, da Súmula do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada.
O tema já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, REsp nº 1061530.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas são maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
Portanto, não demonstrada qualquer abusividade na contratação do empréstimo, não há que se falar em adequação das cláusulas contratuais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrados conforme as diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 09:49:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709538-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NASCIMENTO BORGES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 22:17:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:57
Outras decisões
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:43
Outras decisões
-
13/06/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 21:00
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 10:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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