TJDFT - 0703000-30.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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20/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703000-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: SALATIEL ASSENCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a inércia da exequente em indicar bens passíveis de penhora (ID 162593098), com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 14/07/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 22:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 20:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SALATIEL ASSENCIO PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:43
Publicado Edital em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 08:18
Expedição de Edital.
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17/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
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16/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 14:06
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:36
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:36
Indeferido o pedido de MANOEL BORGES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-82 (EXEQUENTE)
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10/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:57
Mandado devolvido dependência
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08/04/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:55
Recebidos os autos
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15/03/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/01/2022 22:13
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 13:37
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/09/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:35
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/08/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/08/2021 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 12:13
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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