TJDFT - 0703474-39.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 22:28
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703474-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SIMONE MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:01:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703474-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SIMONE MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 15:58:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Outras decisões
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:31
Outras decisões
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703474-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SIMONE MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 5.686,80, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco B, Apartamento 201, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068, ou através do telefone: 61 99371-5636.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 17:07:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 17:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 21:58
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:39
Outras decisões
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:51
Outras decisões
-
24/10/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703474-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 13:31:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:22
Outras decisões
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:14
Outras decisões
-
28/07/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703474-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MARTINS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 165810821, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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