TJDFT - 0701859-82.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701859-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 17:00:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:10
Homologada a Transação
-
30/08/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701859-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS DESPACHO Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 14:18:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701859-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS DECISÃO Por ausência de previsão legal para que a execução fique suspensa pelo prazo de seis meses, tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 23/06/2029.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 17:07:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701859-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 23/06/2029.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 18:01:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:38
Outras decisões
-
19/07/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
em cooperação judiciária
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 01:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2022 04:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 07:34
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Edital.
-
17/02/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:07
Outras decisões
-
24/01/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:30
Outras decisões
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/01/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MAURICIA DIOGO DOS REIS em 09/12/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Edital em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 18:43
Expedição de Edital.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 21:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 21:25
Outras decisões
-
05/07/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:03
Outras decisões
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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