TJDFT - 0735633-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735633-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA GOMES DA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 206867544), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 206867544, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 207982040, conforme pedido de ID 207347061.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735633-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA GOMES DA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos nova procuração, considerando que a anexada em ID164030872 não possui data e a assinatura da parte não é condizente com a aposta no seu documento de identificação de ID164030873.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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13/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES DA MOTA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:32
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735633-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA GOMES DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2005 a 2021 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, emende-se para acostar aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para se manifestar sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Sublinho que o ônus da prova é da parte autora e que o momento para juntar documentos existentes e disponíveis é com a petição inicial, nos termos dos artigos 373, I, art. 434, caput e parágrafo único, e art. 435, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de não ser aceita a juntada em momento posterior, observadas as exceções legais.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2023 20:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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