TJDFT - 0737216-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737216-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:52
Prejudicado o recurso
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24/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 23:03
Juntada de mandado
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/09/2023 22:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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