TJDFT - 0772687-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ELDER SILVA DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772687-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão ora vergastada deixou claro que, ao menos naquele momento, não se verificou os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, visto que não se constatou a probabilidade do direito.
A respeito desse tema, deve-se pontar que não há no feito demonstração de que houve falha na notificação da parte autora, seja da autuação (no momento da infração, quando da abordagem), seja da abertura do procedimento administrativo (id. 184128580 - Pág. 11), seja da penalidade (id. 184128580 - Pág. 21).
Não ficou evidenciada, também, a prescrição intercorrente administrativa, tendo em vista que o processo de autuação e multa é um e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir se desenvolve em outro procedimento administrativo, tendo este, ao menos naquela análise, respeitado os prazos para execução dos atos.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Além disso, a parte autora deve EMENDAR a inicial para incluir o DER no polo passivo da ação tendo em vista que a infração de trânsito à qual se reclama a não notificação foi lavrada por do referido ente público, conforme processo SEI ao ID.184128580.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, caso o réu junte documentos com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:05:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772687-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELDER SILVA DE FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, tendo por objeto a suspensão do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir do requerente.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, verifica-se que o autor alega ter sido irregular a abordagem do agente de trânsito sob o argumento de que não teria sido explicado o motivo da abordagem, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa e em razão de suposta inobservância do prazo de expedição da notificação da autuação prevista no art. 281 do CTB.
Consoante súmula nº 16 dos Juizados Especiais do TJDFT, a mera recusa em realizar o teste do etilômetro é suficiente para configurar a infração do art. 165-A do CTB.
Quanto à necessidade de dupla notificação da autuação e da aplicação da penalidade, o condutor foi cientificado da autuação no momento da abordagem.
De mesma sorte, restou demonstrado que foi instaurado processo de aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir em face da parte autora com conclusão desfavorável ao requerente.
No que diz respeito ao prazo do art. 281 do CTB, verifico que houve imediata notificação já no momento da abordagem.
Por fim, em relação ao contraditório e à ampla defesa, as alegações da parte requerente, a menos em análise perfunctória, cedem frente à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, caso o réu junte documentos com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:23:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a ELDER SILVA DE FREITAS - CPF: *21.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/01/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:51
Indeferido o pedido de ELDER SILVA DE FREITAS - CPF: *21.***.*62-15 (REQUERENTE)
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18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de reconsideração • Arquivo
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