TJDFT - 0722638-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722638-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA DE SABOYA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: LAURA DE SABOYA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos.
Intimada, a parte agravante pugna pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (ID 55516841). É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:03
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722638-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA DE SABOYA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos na origem, constata-se a existência de sentença posterior à interposição deste recurso, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito originário.
Diante desse fato novo, em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, bem como em obediência ao contraditório e ao devido processo legal, intimem-se a parte recorrente para se manifestar sobre a aparente prejudicialidade do objeto do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Advirta-se, no ensejo, que a inércia poderá acarretar o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, a depender da situação concreta configurada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
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03/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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23/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2023 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LAURA DE SABOYA FURTADO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:44
Juntada de mandado
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15/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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