TJDFT - 0700200-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700200-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, SUELI DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 178687805) da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por SUELI DA SILVA RODRIGUES e por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 54711334), o agravante pretende a reforma da decisão, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da autora.
Argumenta que a carreira da autora (Auxiliar de Apoio Fazendário) é representada pelo Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do DF - SINDFAZ/DF, logo, não tem legitimidade para propor o cumprimento de sentença da Ação Coletiva 32.159/97 (Processo 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e reconhecer a sua legitimidade ativa.
Sem preparo.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Manifestação do Distrito Federal (ID 55044442) É o relatório.
DECIDO.
A Câmara de Uniformização admitiu o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, que dispõe sobre a “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”.
Registre-se: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” No caso, o objeto da presente apelação é precisamente a legitimidade ativa da apelante para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
Ademais, admitido o processamento do incidente pela Câmara de Uniformização, o Relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema até o julgamento final do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR até a decisão definitiva do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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