TJDFT - 0704686-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:38
Homologada a Transação
-
30/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para conhecimento dos novos documentos juntados pela Empresa ré, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Outras decisões
-
17/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a CAESB para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os boletos relativos ao acordo firmado entre as partes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:03
Outras decisões
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência e se manifeste acerca da proposta de acordo efetuada pela ré no ID 204695988, com a observância das condições estabelecidas.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:05
Outras decisões
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:58
Outras decisões
-
09/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:42
Outras decisões
-
19/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:56
Outras decisões
-
07/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Outras decisões
-
21/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 21:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão relativa a revelia será decidida em sede de sentença.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Outras decisões
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:48
Outras decisões
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704686-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água em sua residência.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a existência de cobrança indevida em valores muito acima da sua média de consumo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A cobrança contestada pelo autor refere-se a revisão de faturas de consumo de fevereiro a agosto de 2021.
No ponto fulcral sub judice, é importante citar o regramento jurídico pertinente.
O artigo 121, I, § 5.º da Resolução 14/2011, da ADASA prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base no inadimplemento.
O mesmo dispositivo estabelece regras para a notificação prévia do consumidor.
Confira-se: “Art. 121.
O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço; § 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura. § 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, específico e com comprovação de entrega, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A comprovação de entrega a que se refere o parágrafo anterior será realizada por meio de registro da entrega do aviso no aplicativo de leitura, identificando a inscrição, data prevista para a suspensão, data e hora da entrega, nome do recebedor ou alternativamente outras circunstancias da entrega do aviso. § 4º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso. § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Da análise desse dispositivo se extrai que o cancelamento ou suspensão do serviço de abastecimento de água deverá assentar-se no inadimplemento ou mora não superior a 120 dias à ordem e comunicação ao consumidor.
O débito superior a esse período, embora cobrável pelas vias ordinárias, não poderia justificar ou legitimar a aplicação da penalidade de suspensão ou interrupção do serviço, caso o consumidor tenha retornado ao pagamento das faturas subsequentes e prévias à comunicação do corte.
As faturas contestadas, assim, enquadram-se no conceito de dívida pretérita e não autorizam a suspensão no serviço de abastecimento de água, o que retira a urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 15:57:13.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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