TJDFT - 0702713-08.2023.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas alegações finais.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Ata em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 01:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 02:49
Publicado Ata em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2025 07:57
Outras decisões
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:49
Mandado devolvido redistribuido
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo 02 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido monitório ajuizado por PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.M.J LTDA – SUERMERCADO QUIBOM.
Na inicial de ID 163778255 o autor narrou que na data de 13 de abril de 2022 o requerido realizou compra de pescados, tendo sido emitida a NOTA FISCAL nº 21.380 (pg 4 ID 159165906) com valor total de R$ 3.494,06 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), com o boleto de vencidos para 27/04/2022, de parcela única, ambos acompanhados de comprovante de recebimento de mercadoria.
A decisão de ID 169944443 declarou a incompetência e os autos foram remetidos à este Juízo.
Apreciada a inicial, foi determinada emenda para determinar: deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, ID 171292947.
Ocorre que, após a determinação de emenda fora expedido mandado de citação do requerido, ID 171398500.
Por equívoco, o feito seguiu tramitação e o requerido foi citado ao ID. 176703438, sendo que apresentou embargos à monitória ao ID 179186215.
Em sede de especificação de provas as partes solicitaram a oitiva de testemunhas, ID 186086967 e 186123582 e fora designada audiência para esta data, ID. 198417591.
Breve o relatório.
Chamo o feito a ordem.
Compulsando detidamente os autos verifico alguns vícios que carecem de correção.
De início, verifico que a peça inaugural não foi recebida por este Juízo, a despeito de ter sido determinada emenda no ID 171292947, foi expedido erroneamente mandado de citação para o requerido.
No entanto, ao consultar os expedientes vinculados ao feito verifico que a decisão determinado a emenda foi devidamente publicada no DJE, sendo que consta o seguinte registro no sistema: Decisão (30786142) - Prioridade: Normal - ID do documento (171371144) WAGNER A.
APOLINARIO – EPP Diário Eletrônico (08/09/2023 15:50:51).
O sistema registrou ciência em 13/09/2023 00:00:00.
Prazo: 15 dias.
A despeito disso o autor não atendeu a determinação judicial e seguiu nos autos indicando o endereço do requerido para citação.
Ademais, verifico também que, embora o autor tenha juntado a guia de custas no ID 163778265 não consta comprovante de recolhimento das despesas processuais.
Diante de tais irregularidades impõe-se o cancelamento da audiência designada para 1°/07/2024 e a anulação de todos os atos posteriores à decisão de ID 171292947.
Intime-se o autor para, Prazo de 15 (quinze) dias: 1. promover devido cumprimento da determinação de emenda de id.
ID 171292947, de modo que faça juntar aos autos nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com respectiva adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. juntar comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. esclarecer ou retificar o polo ativo, haja vista que a inicial foi proposta em nome na pessoa jurídica PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI.
Saliento ao autor que não será concedida dilação de prazo.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
01/07/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DESPACHO Considerando o falecimento do pai de uma das testemunhas da requerida, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de julho de 2024, às 16 horas.
Promovam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Cientifique-se as partes.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
28/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 28/05/2024 15:00 a ser realizada na sala de audiências virtual desta Vara.
Conforme determinado, as partes devem providenciar a intimação da sua respectiva testemunha do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, conforme art. 455 do CPC.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V5Q7dv Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, às 09:53:06.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral -
30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação monitória, na qual o credor sustenta ser devida a quantia de R$ 3.494,06 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme Nota Fiscal nº 21.380, emitida em 13/04/2022, decorrente da entrega de mercadorias (peixes frescos) à requerida.
A parte embargante alega que os produtos foram entregues congelados ao gerente da loja, seguido da entrega da nota fiscal e assinatura e, após o acondicionamento dos produtos, o gerente e demais responsáveis pelo setor observaram que os peixes se encontravam impróprios ao consumo, apresentando mau cheiro e alguns até podres.
Esclarece a embargante que, como foram várias unidades que tiveram o mesmo problema, os produtos foram unificados pelo grupo empresarial, sendo entregues ao embargado no dia 14/04/2022, na unidade MFAS – localizada na QNQ 5, Conjunto 12, Ceilândia/DF.
Contudo, por descuido não houve formalização via recibo.
Diante do disposto, verifico que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, notadamente se a mercadoria que gerou o débito estava imprópria para o consumo e foi devolvida à embargada.
Portanto, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado pelas partes.
DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Advirto às partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC.
Ao cartório para que designe data e intimar as partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:01
Outras decisões
-
08/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 08:38:18.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
23/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP de ID. 171398500, retornou sem o devido cumprimento (ID 172015417).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 20:21:37.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
15/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
05/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO Diante da vontade do próprio autor, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:18:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:33
Declarada incompetência
-
16/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO A ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva deverá ser proposta no fórum de domicílio do réu (art. 46, do CPC).
Esclareça o autor a propositura da presente ação nesta circunscrição visto que o requerido é residente na região administrativa de Ceilândia – DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 17:21:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:26
Outras decisões
-
19/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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