TJDFT - 0768215-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768215-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO VALERIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovantes juntados aos autos (ID's 182404329 e 182404867), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 182404329 e 182404867, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 146053468, conforme pedido de ID 182462554.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 08:04
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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08/01/2024 20:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:58
Expedição de Autorização.
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12/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO VALERIANO em 05/09/2023 23:59.
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0768215-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO VALERIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 17:31:42.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:45
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:22
Outras decisões
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05/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO VALERIANO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:11
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:58
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARCIO VALERIANO - CPF: *62.***.*49-04 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2023 19:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:52
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:08
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 20:07
Decisão interlocutória - recebido
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28/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/12/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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