TJDFT - 0701871-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701871-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA COELHO DE LAVOR DECISÃO Indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja avaliado ou levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Anoto que o imóvel penhorado possui restrição financiamento em sua matrícula, o que impede a sua alienação judicial, particular ou adjudicação.
Da mesma forma, a transferência de seus direitos aquisitivos não é possível sem anuência da instituição financeira, que não pode ser compelida a aceitar terceiro com o qual não celebrou contrato (eventual arrematante). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Em manifestação, a Caixa Econômica Federal informa não concordar com qualquer tentativa de venda do imóvel, por ser tratar de bem gravado com alienação fiduciária.
Esclareço, ainda, que as medidas de constrição devem se mostrar adequadas e proporcionais aos propósitos da parte credora, sendo o valor do imóvel desproporcionalmente maior que o valor do débito.
Ainda, deve ser observada a questão social atribuída aos imóveis tendo como beneficiários famílias de baixa renda.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 20/09/2029.
Int.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 18:33:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Termo.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701871-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA COELHO DE LAVOR DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 186938104, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 16:50:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701871-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA COELHO DE LAVOR DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (20/09/2024), que findará em 20/09/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 17:07:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701871-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA COELHO DE LAVOR DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 166865778.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 18:05:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
29/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701871-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA COELHO DE LAVOR DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 17:21:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:59
Outras decisões
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
11/07/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Determinado o arquivamento
-
07/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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