TJDFT - 0714388-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714388-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA EXECUTADO: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 12:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714388-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA EXECUTADO: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 166385798, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:28:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714388-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA EXECUTADO: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao Exequente.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:16:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:57
Outras decisões
-
13/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:02
Outras decisões
-
21/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Outras decisões
-
17/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:59
Outras decisões
-
30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
09/09/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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