TJDFT - 0701214-14.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RC FARMA INSTALACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:56
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RC FARMA INSTALACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701214-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC FARMA INSTALACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Intimo as partes para manifestação quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701214-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC FARMA INSTALACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Considerando que foi deferida anteriormente a consulta RENAJUD, INFOJUD, promovo a juntada dos seguintes resultados em anexo: O sistema RENAJUD demonstrou a inexistência de veículos em nome do executado.
Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, as três últimas declarações de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito por não terem sido apresentadas declarações.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 03/02/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:06
Outras decisões
-
04/08/2023 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701214-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC FARMA INSTALACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discordância das partes quanto às decisões deste Juízo devem ser objeto de recurso próprio e não pedido de reconsideração.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração porque desacompanhado do respectivo recurso de Agravo de Instrumento.
Ao exequente para cumprimento da decisão Id 160294169, no prazo 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:50
Outras decisões
-
31/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:06
Outras decisões
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:35
Expedição de Alvará.
-
15/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:25
Outras decisões
-
06/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:55
Outras decisões
-
16/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 11:20
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HARRISON CORREIA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
30/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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