TJDFT - 0702720-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PEIXE - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PEIXE - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702720-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: ARMAZEM DO PEIXE - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Cuida-se ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Exclua-se dos autos estes documentos, pois juntados em duplicidade: IDs 163459792, 163459794, 163461745, 163461746 e 163461747.
Exclua-se, ainda, a petição de ID 159201307.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 14:37
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:36
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:36
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:36
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:36
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:35
Desentranhado o documento
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702720-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: ARMAZEM DO PEIXE - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA DECISÃO Diante da vontade do próprio autor, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:20:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:06
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Declarada incompetência
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16/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702720-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: ARMAZEM DO PEIXE - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA DECISÃO A ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva deverá ser proposta no fórum de domicílio do réu (art. 46, do CPC).
Esclareça o autor a propositura da presente ação nesta circunscrição visto que o requerido é residente na região administrativa do Riacho Fundo II – DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 16:21:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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30/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:25
Outras decisões
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31/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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