TJDFT - 0702576-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DESPACHO Intimem-se as partes para fazer juntar aos autos o acordo celebrado, para que seja homologado por este Juízo.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 06:18:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça.
O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, o SISBAJUD é medida equivalente à pesquisa SNIPER.
No caso, observo que já foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual se mostrou infrutífera, razão pela qual se mostra despicienda a reiteração de pesquisa em outro sistema equivalente.
INDEFIRO, assim, a medida postulada.
A parte credora postula, ainda, a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ "A QUO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3.
O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento.
Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4.
Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1012199, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, DJ-e 04/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão 999131, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, DJ-e 16/03/2017) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento de todos os seus cartões de crédito deve ser indeferido.
Por fim, a parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia da exequente, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 17/05/2030.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 16:56:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:14
Indeferido o pedido de TELMA TEIXEIRA - CPF: *25.***.*44-68 (AUTOR)
-
22/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DESPACHO Verifico que a executada tomou ciência da penhora, conforme ID 204011766.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 09:19:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, INDEFIRO, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, dado o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 13:56:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Outras decisões
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 17.05.2025 e que findará em 17.05.2030, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 19:59:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:08
Outras decisões
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:40
Outras decisões
-
17/10/2023 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 29,63 (vinte e nove reais e sessenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/09/2023 17:01.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:34
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA SENTENÇA A presente Ação Monitória contra DEBORA CARDOSO FRANCA, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.877,18 (onze mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), juntando para tanto a nota promissória de ID 158340621.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada (ID 161096956), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID 163903868.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.877,18 (onze mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada nota promissória.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil – Cumprimento de Sentença, caso solicitado pela parte autora.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 16:29:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:12
Outras decisões
-
11/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702713-08.2023.8.07.0008
Wagner A. Apolinario - EPP
Comercial de Alimentos A.m.l. LTDA - EPP
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:44
Processo nº 0702726-07.2023.8.07.0008
Wagner A. Apolinario - EPP
Comercial de Alimentos Aavb LTDA
Advogado: Wagner Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 10:35
Processo nº 0713461-63.2023.8.07.0020
Leonardo de Oliveira Barradas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Ribeiro Rente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 19:51
Processo nº 0703523-80.2023.8.07.0008
Susana Ortega de Souza
Reni Paula Pereira
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:09
Processo nº 0707121-06.2023.8.07.0020
Alanna Tonha Macedo
Diogo de Araujo Donato
Advogado: Ana Luiza Carvalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 11:53