TJDFT - 0707121-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANNA TONHA MACEDO EXECUTADO: DIOGO DE ARAUJO DONATO CERTIDÃO Anexo aos autos comprovante de remoção de restrição do sistema RENAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:21
Outras decisões
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANNA TONHA MACEDO EXECUTADO: DIOGO DE ARAUJO DONATO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no momento em que o oficial de justiça realizou a penhora do veículo, no id. 211034682.
Decorrido o prazo os autos serão conclusos. Águas Claras-DF, Domingo, 15 de Setembro de 2024, 10:56:59.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANNA TONHA MACEDO EXECUTADO: DIOGO DE ARAUJO DONATO DECISÃO Não conheço da petição de id. 199456716, haja vista que o advogado que assina digitalmente aludida peça não possui poderes para representar o executado nestes autos.
Proceda-se ao descadastramento do advogado da parte devedora Procedam-se aos registros de penhora e de restrição de transferência sobre o prontuários dos veículos, por meio do sistema RENAJUD.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados em nome do executado, conforme determinado ao id. 200131866. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:50
Outras decisões
-
24/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de ALANNA TONHA MACEDO - CPF: *16.***.*46-33 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:12
Deferido o pedido de ALANNA TONHA MACEDO - CPF: *16.***.*46-33 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Deferido o pedido de ALANNA TONHA MACEDO - CPF: *16.***.*46-33 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 19:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 25/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 22:10
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANNA TONHA MACEDO REQUERIDO: DIOGO DE ARAUJO DONATO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALANNA TONHA MACEDO em desfavor de DIOGO DE ARAUJO DONATO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata em síntese que, em 02/03/2022, teve o seu veículo (GMCHEVROLET/ONIX HATCH LTZ 1.4 8V FLEXPOWER COR PRETA, placa JEQ0J99/DF) danificado pelo veículo conduzido pelo requerido (RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6 8V 4P, placa JJK4892/DF).
Explica que estava transitando na Via São José, Rua 08 da cidade de Vicente Pires-DF, no sentido Pistão Norte/Vicente Pires, enquanto o requerido encontrava-se na via marginal, no cruzamento, no sentido Taguatinga Centro.
Diz que teve de efetuar uma parada na avenida para o veículo de um terceiro, que se encontrava à sua frente e estava com o sinalizador do carro ligado, pudesse entrar no lava a jato.
Conta que após frear o seu carro, o requerido, que estava no cruzamento, não observou com atenção e prudência ao atravessar a via e abalroou na traseira do seu veículo, causando avarias no importe de R$ 5.795,00 (cinco mil setecentos e noventa e cinco reais).
Aduz que pagou o conserto do veículo da seguinte forma: uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e mais R$ 4.795,00 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais) em 7 (sete) parcelas de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais).
Todavia, afirma que, além dos danos acima orçados pela empresa prestadora do serviço, ficou faltando a troca da faixa adesiva do carro, essa que somente era encontrada diretamente pela Chevrolet, pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ou pela internet, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), à época.
Informa que o valor total dos danos causados foi de R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos quarenta e cinco reais).
Diz que, após entrar em contato com o requerido, efetuou um acordo com o mesmo, que efetuou o pagamento de R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais) em duas parcelas, uma de R$ 1.400,00 e outra de R$ 500,00 (comprovantes anexos), no entanto, se esquivou e não cumpriu com o restante do pagamento acordado.
Afirma que, devido à inadimplência do requerido, desistiu de trocar a faixa adesiva do carro para evitar custos ainda maiores, tendo em vista que já tinha arcado com o valor de R$ 5.795,00 referentes aos serviços prestados pela oficina.
Ao final, pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.895,00 (três mil oitocentos noventa e cinco reais).
Em decisão de id. 166901230, o requerido foi intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento e desentranhamento da peça de id. 165429476, mas deixou o prazo transcorrer “in albis”(id. 168265046). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pelo requerido acerca dos fatos narrados pela requerente em sua petição inicial, na qual afirma que teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido do requerido, causando avarias, torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia ao requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer a culpa pelo acidente de trânsito, diante da presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, nos termos do art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no boletim de ocorrência (id. 155681148), nas fotos de id. 155681145), comprovante de pagamento do conserto do veículo (id. 155679494), orçamentos (id. 155681146/155681157), conversas entre as partes (id. 155681156 - pág. 1/33), pagamento parcial efetuado pelo requerido (id. 155681151 - pág.1/3), áudios de conversas entre as partes (id. 155681168/155681192), que demonstram a avaria ocasionada na lateral traseira esquerda do seu veículo, fotos estas que, somadas à ausência de defesa pelo requerido, corroboram o narrado na inicial.
Desse modo, a procedência do pedido para condenar o requerido, a pagar ao requerente o valor de R$ 3.895,00 (três mil oitocentos noventa e cinco reais), conforme pagamento efetuado pelo conserto do veículo (id. 155679494), já abatido o valor pago pelo requerido (id. 155681151) é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: CONDENAR o requerido, a pagar à requerente o valor de R$ 3.895,00 (três mil oitocentos noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento do conserto do veículo (23.04.2022 – id. 155679494) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (27.04.2023 - id. 157627328). À Secretaria para providenciar o desentranhamento da peça de id. 165429476, bem como descadastramento do advogado do requerido.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se pessoalmente a parte requerida.
Publique-se e intimem-se Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:08
Outras decisões
-
28/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 13:51
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO - CPF: *15.***.*95-42 (REQUERIDO) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANNA TONHA MACEDO REQUERIDO: DIOGO DE ARAUJO DONATO CERTIDÃO Conforme termo de audiência de conciliação, o prazo concedido à parte REQUERIDA apresentar defesa encerrou no dia 12/07/2023 SEM manifestação.
Certifico, ainda, que a parte juntou contestação em 14/07/2023 - ID 165429476, protocolada INTEMPESTIVAMENTE.
Em seguida, o prazo para a parte REQUERENTE se manifestar acerca da contestação, sobre eventuais documentos, pedidos contraposto e preliminares encerrou no dia 14/07/2023 SEM manifestação.
Certifico e dou fé que, para fins de regularização da representação processual, fica o patrono da parte RÉ intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar procuração devidamente assinada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 16:05:26. -
17/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ALANNA TONHA MACEDO - CPF: *16.***.*46-33 (REQUERENTE) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALANNA TONHA MACEDO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DIOGO DE ARAUJO DONATO em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:25
Outras decisões
-
19/04/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:33
Outras decisões
-
17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710453-78.2023.8.07.0020
Wilson Borges Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Wilson Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:46
Processo nº 0702713-08.2023.8.07.0008
Wagner A. Apolinario - EPP
Comercial de Alimentos A.m.l. LTDA - EPP
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:44
Processo nº 0702726-07.2023.8.07.0008
Wagner A. Apolinario - EPP
Comercial de Alimentos Aavb LTDA
Advogado: Wagner Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 10:35
Processo nº 0713461-63.2023.8.07.0020
Leonardo de Oliveira Barradas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Ribeiro Rente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 19:51
Processo nº 0703523-80.2023.8.07.0008
Susana Ortega de Souza
Reni Paula Pereira
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:09