TJDFT - 0701139-38.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VINICIUS RABELO CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de DENISIO RODRIGUES MELO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DENISIO RODRIGUES MELO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 19:16
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO NACIF CHERAIN em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DENISIO RODRIGUES MELO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS RABELO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701139-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISIO RODRIGUES MELO EXECUTADO: VINICIUS RABELO CUNHA, MAURICIO NACIF CHERAIN SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por DENISIO RODRIGUES MELO em desfavor de VINICIUS RABELO CUNHA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 170179381.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:50
Homologada a Transação
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DENISIO RODRIGUES MELO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701139-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISIO RODRIGUES MELO EXECUTADO: VINICIUS RABELO CUNHA, MAURICIO NACIF CHERAIN CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DENISIO RODRIGUES MELO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701139-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISIO RODRIGUES MELO DENUNCIADO A LIDE: VINICIUS RABELO CUNHA, MAURICIO NACIF CHERAIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a diligência de Id 164563052, restou infrutífera para a citação de Vinícius Rabelo.
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação, informando novo endereço da parte para viabilizar a citação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO NACIF CHERAIN em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
09/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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