TJDFT - 0700007-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA, MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES, LEIVA MARA DE RESENDE AVILA, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES, ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES, EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, esta Secretaria expediu o Alvará de Levantamento assinado pelo magistrado, mas a tarefa gerou pendência na transferência, conforme print abaixo.
Assim, diante da ausência do Alvará e do seu comprovante, foi verificado no sistema BANKJUS, que o valor foi devidamente transferido para a conta bancária da parte exequente LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, conforme imagem abaixo.
De ordem do MM Juiz de Direito REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para informar a este Juízo o recebimento do referido valor, no prazo de 2 dias. Águas Claras, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 -
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:52
Outras decisões
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA, MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES, LEIVA MARA DE RESENDE AVILA, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES, ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES, EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 -
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA, MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES, LEIVA MARA DE RESENDE AVILA, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES, ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES, EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 193667453, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS e outros e como parte executada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:11
Outras decisões
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17/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA, MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES, LEIVA MARA DE RESENDE AVILA, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES, ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES, EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luciana de Resende Avila Martins, Lucilene da Aparecida Carvalho Vieira, Matheus de Resende Avila Meireles, Leiva Mara de Resende Avila, Anderson Jorge de Paula Meireles, Ana Keli de Resende Avila Meireles, Euripedes Avila de Oliveira em face de Booking.Com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda, partes qualificadas nos autos, requerendo a autora indenização por danos materiais e morais ocasionados suposta falha na prestação de serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré faz o serviço de intermediação entre o casas de locação e o consumidor final, participando da cadeia comercial de fornecimento e auferindo lucro com a transação, deve responder solidariamente pelos serviços prestados.
Aplica-se, pois, a regra constante do parágrafo único do artigo 7º do CDC, além do parágrafo primeiro do art. 25, também do referido diploma legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alegam os autores que realizaram no site da empresa ré a reserva de uma casa em Porto Seguro, parar sete adultos e quatro crianças, para o período de 01/01 a 13/01/2024.
Contam que realizaram o pagamento de 50% da reserva e que em data próxima a viagem foram comunicados do cancelamento da hospedagem.
Aduzem que não foi fornecida opção de casa similar e tampouco devolvido o valor pago e que por conta própria alugaram dois apartamentos.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve mero descumprimento contratual por parte da hospedagem e que não há responsabilidade da requerida no evento.
Pois bem.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Assim, deve a requerida responder por eventual ilícito praticado em face dos consumidores.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Os autores utilizando o site da empresa ré firmaram contrato de hospedagem, efetivaram o pagamento de 50% do valor total da reserva e foram surpreendidos com o cancelamento do contrato (id 182916040,182916038, 182916039).
Ocorre que a parte ré, em que pese o cancelamento da hospedagem a contragosto dos autores, não devolveu a quantia paga.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os danos materiais cingem-se ao valor não reembolsado pela reserva da casa (R$ 4.554,33) e a diferença de valores paga a maior pelos apartamentos em relação a locação da casa (R$ 91,34), o qual deverá ser ressarcido pela parte ré.
Não há que se falar em ressarcimento de valor pago pelos apartamentos, pois, do contrário, os autores fariam sua viagem sem efetivar contraprestação pela hospedagem, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
Os autores foram surpreendidos com o cancelamento da reserva da casa na praia em período de alta temporada (janeiro), não foi disponibilizada hospedagem similar, os valores pagos não foram reembolsados e tiveram que por conta própria procurar por hospedagem e amargaram ficar em dois apartamentos, sem o mesmo conforto que esperavam ter nas férias planejadas, na hospedagem previamente reservada e paga.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, e considerando ainda o tempo de negativação, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada um dos autores.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.554,33 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), relativos a reserva cancelada.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (27/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar aos requerentes a quantia de R$ 91,34(noventa e um reais e trinta e quatro centavos), relativa a diferença de preço entre as hospedagens.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar e 24/12/2023 e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de LEIVA MARA DE RESENDE AVILA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA, MATHEUS DE RESENDE AVILA MEIRELES, LEIVA MARA DE RESENDE AVILA, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES, ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES, EURIPEDES AVILA DE OLIVEIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência da penhora no rosto dos autos de ID 184507655, conforme Termo de ID 184519501. Águas Claras, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 -
24/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:26
Outras decisões
-
02/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/01/2024 07:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2024 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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