TJDFT - 0727646-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO, MARCELO ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO, MARCELO ALVES DA CRUZ SENTENÇA A análise dos autos revela a perpetração de conduta de extrema desídia pelo Autor, a qual inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) meses, período no qual, após reiteradas intimações, o Autor permanece inerte em cumprir diligência de mínima complexidade (recolhimento de custas para distribuição de carta precatória).
No período, o Autor fora intimado por quatro oportunidades (IDs 200517899, 202491547, 205136074, 206549365) a promover o cumprimento da diligência – todas, porém, foram sucedidas por petições genéricas com pedidos de dilação de prazo.
Na última oportunidade (ID 206549365), o Autor fora expressamente advertido de que novo descumprimento à decisão judicial implicaria a extinção do feito.
Não obstante, à última petição (ID 207214006), o Autor limita-se a requerer, uma vez mais, a dilação de prazo. É o relatório.
Decido.
Do histórico acima delineado, verifica-se que não há sério interesse do Autor em promover o regular andamento do processo.
Em verdade, verifica-se que a reiterada desídia perpetrada pelo Autor tangencia a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC), sendo certo que a conduta não se adequada ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais para desenvolvimento da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Nesse cenário, ante o desatendimento às sucessivas oportunidades conferidas para efetivo impulsionamento da ação, revela-se incontornável a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Por oportuno, convém destacar aresto desta e.
Corte: (...) 2.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1.
No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:00
Outras decisões
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO, MARCELO ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 00:01:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:07
Outras decisões
-
23/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO, MARCELO ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 13:34:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:27
Outras decisões
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:42
Outras decisões
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
26/05/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA RAMOS DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727646-48.2023.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o mandado porque o CEP é diferente do endereço indicado.
Assim, intime-se o autor para informar o CEP correto para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte autora por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 14:19:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Assim, o foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se de competência absoluta, passível o reconhecimento de ofício.
Para que não seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Águas Claras/DF, local correspondente ao domicílio da parte ré indicado na inicial. -
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Declarada incompetência
-
08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727646-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a razão da propositura da demanda, nesta Circunscrição, já que em se tratando de ação monitória é competente o foro de domicílio do réu (art. 46 CPC), o qual, no caso, é Águas Claras que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 4/2008, do TJDFT.
No mesmo prazo, deverá retificar a inicial para indicar o endereço da autora que, segundo contrato de id. 182837416, situa-se em Recife.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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