TJDFT - 0715172-21.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KAROLINE DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715172-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Karoline de Paula Rodrigues da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de vendedora e que sofreu acidente do trabalho em 01/02/2023, o qual lhe causou lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu auxílio-doença até 16/02/2023 a 01/03/2023 e ficou com sequela permanente, passando a exercer função compatível com suas restrições.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/08/2023, que concluiu que há nexo causal entre a fratura de antebraço e pé direito e o acidente de trabalho do tipo trajeto sofrido em 01/02/2023, pois houve emissão da CAT pelo empregador, e que houve consolidação de ambas as fraturas, ressaltando, entretanto, que devido às lesões corto contusas em pé direito, ainda permanece com impotência funcional deste, mas que não se pode falar no momento que a redução seja permanente..
Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, rejeitada na decisão de ID 180037684. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer lhe seja concedido o auxílio-acidente, por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois há CAT emitida pelo empregador (ID 162187122).
No caso em comento, o autor alegou que ficou com sequela permanente, que reduziu sua capacidade laborativa, a justificar o seu pedido de concessão do benefício indenizatório.
A perícia médica judicial atestou que o ferimento presente no pé direito provoca a redução da sua capacidade laborativa e está relacionado ao acidente de trabalho do tipo trajeto sofrido em 01/02/2023, mas que, no momento, não se pode falar em redução permanente.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução permanente da capacidade laboral, pois ainda há possibilidade de tratamento e melhora da situação de saúde do autor, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:38
Indeferido o pedido de KAROLINE DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *53.***.*28-06 (AUTOR)
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 15:28
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Outras decisões
-
20/06/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:06
Nomeado perito
-
16/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713553-56.2023.8.07.0015
Darlene Ferreira de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 10:04
Processo nº 0735750-47.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Liana de Souza Menezes
Advogado: Julio Ermeson Capistrano de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:45
Processo nº 0723044-24.2022.8.07.0015
Jailson Oliveira da Silva
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Glaucia Theresinha Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 10:14
Processo nº 0701481-27.2024.8.07.0007
Pescados Olive LTDA - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Naiara Wilke de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:08
Processo nº 0742912-93.2023.8.07.0001
Marlucio Lustosa Bonfim
Ricardo Magalhaes Poli
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:09