TJDFT - 0711911-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:28
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE CARVALHO - CPF: *97.***.*27-34 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:07
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA - CPF: *29.***.*34-19 (REQUERENTE).
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14/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711911-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA REQUERIDO: PAULO CESAR DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar a apreciação do mérito, vale esclarecer uma questão de ordem pública: a parte autora é legítima para postular a reparação de danos em decorrência de acidente sofrido na qualidade de condutor, mesmo não sendo o proprietário do veículo.
Conforme entendimento pacífico do STJ, “na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação dos danos (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)”.
Assim, o autor, condutor do veículo, é legitimado ativo para ingressar com a presente demanda.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que o manejo de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para julgamento do mérito.
Sem contar que as partes, mesmo intimadas sobre a intenção de produção de provas (notadamente a prova testemunhal) em fase instrutória (ID 189817458), não formularam nenhum pedido nesse sentido.
Com efeito, os arts. 186 e 927 do CC/02 estabelecem a responsabilização civil daquele que violar direito (ato ilícito) e causar dano a outrem.
Para tanto, exige-se, em regra, a confluência de quatro elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal entre os dois primeiros e culpa lato sensu.
No caso dos autos, restou evidenciada a responsabilidade civil da parte ré no acidente veicular em questão.
Os arts. 28 e 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o seguinte: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Interpretando esses dispositivos, tem-se que o condutor deve dirigir com atenção e cuidado, guardando distância segura em relação ao automóvel que se encontra imediatamente à sua frente.
No caso dos autos, a parte autora alegou que, ao “parar no semáforo que estava vermelho, o (seu) veículo foi surpreendido por uma COLISÃO TRASEIRA no lado direito” provocada pelo automóvel dirigido pela parte ré.
Contra esses fatos, a parte ré sustentou que a parte autora parou no semáforo quando ele estava no sinal alaranjando, o que teria ocasionado o acidente (ID 190985166).
Não merece guarida a tese da parte ré.
Isso porque, o sinal amarelo (indicação feita pelo réu) indica que “o condutor deve parar o veículo salvo se não for possível imobilizá-lo em condições de segurança”, conforme Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V – Sinalização Semafórica).
Ou seja, a parte autora não cometeu nenhuma irregularidade ao parar no sinal amarelo, pelo que cabia à parte ré, conforme preceitos legais citados, frear a tempo e evitar a batida, o que seria possível caso tivesse sido mantido distância e velocidade seguras.
Ademais, o fato do veículo do réu ter sofrido danos superiores aos do carro do autor e a situação de desemprego daquele não constituem causas de exclusão de responsabilidade civil.
Portanto, tendo o réu praticado conduta com culpa (não observou os deveres de cuidado no tráfego veicular) e, em decorrência desta (nexo causal), gerado danos à parte autora, deve ele ser responsabilizado nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02.
Resta analisar quais os danos sofridos pela parte autora.
O conceito de lucros cessantes pode ser encontrado no art. 402 do CC/02, observe-se: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifou-se) No caso dos autos, a parte autora provou que ficou impossibilitado de usar seu veículo em razão do acidente.
O automóvel do autor constitui sua verdadeira ferramenta de trabalho, já que ele atua como motorista de aplicativo (uber) (ID’s 182490727, 182490728 e 182490729) e também presta serviço de transporte a terceiro(s) (vide notas de ID’s 182490730, 182490731 e 182490733).
Paralelamente, o documento de ID 182490726 traz a informação de que o veículo ficou 50 dias numa oficina para o devido conserto (entre 05/10/23 e 24/11/23.
O dia da saída do veículo não deve ser incluído, pois o autor passou a ter, a partir dele, a disponibilidade do bem).
Embora trate-se de documento apócrifo, não houve nenhuma objeção da parte ré nesse ponto, presumindo-se a veracidade desse fato (art. 341 do CPC/15).
Além do que, esse fato (permanência do carro na oficina) é compatível com a narrativa e as demais provas produzidas.
Destarte, como o autor ficou impossibilitado de exercer seu trabalho ordinário durante o período do conserto do carro, a parte ré deve arcar com o montante que aquele deixou de perceber (lucros cessantes).
Com efeito, os documentos de ID’s 182490727, 182490728, 182490729, 182490730, 182490731 e 182490733 comprovam uma média de renda mensal de R$ 8.106,19, o que significa uma renda diária de R$ 270,20.
Multiplicando este valor pela quantidade de dias que a parte autora ficou privada do seu veículo (e, por consequência, de exercer seu trabalho ordinário) (50 dias), tem-se o montante final de R$ 13.510,00 a título de lucros cessantes.
Noutro giro, não deve ser acolhido o pedido de indenização extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Na situação ora apreciada, a parte autora não trouxe nenhuma situação fática que demandasse compensação para além da reparação material.
A privação da renda é resolvida pela indenização por lucros cessantes.
Já a alegação de perda do contrato de prestação de serviço de transporte não foi provada nem mesmo de maneira indiciária.
Do mesmo modo, não houve comprovação de atraso no pagamento do financiamento do veículo (sem contar que o veículo não está registrado no nome do autor, pelo que eventual cobrança não recairia sobre a sua pessoa - vide ID 182490722).
Finalmente, não foi narrada nenhuma situação excepcional geradora de danos morais no momento do acidente.
Assim, deve ser rejeitado o pleito de dano moral.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 13.510,00 (treze mil quinhentos e dez reais) a título de lucros cessantes, montante a ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02) desde a data da cessação da indisponibilidade (24/11/23) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da data do acidente (24/09/23), a teor do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com base no mesmo artigo, deixo de apreciar eventual pleito de gratuidade, o que será feito somente, e se for o caso, em sede recursal.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711911-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA REQUERIDO: PAULO CESAR DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar a apreciação do mérito, vale esclarecer uma questão de ordem pública: a parte autora é legítima para postular a reparação de danos em decorrência de acidente sofrido na qualidade de condutor, mesmo não sendo o proprietário do veículo.
Conforme entendimento pacífico do STJ, “na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação dos danos (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)”.
Assim, o autor, condutor do veículo, é legitimado ativo para ingressar com a presente demanda.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que o manejo de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para julgamento do mérito.
Sem contar que as partes, mesmo intimadas sobre a intenção de produção de provas (notadamente a prova testemunhal) em fase instrutória (ID 189817458), não formularam nenhum pedido nesse sentido.
Com efeito, os arts. 186 e 927 do CC/02 estabelecem a responsabilização civil daquele que violar direito (ato ilícito) e causar dano a outrem.
Para tanto, exige-se, em regra, a confluência de quatro elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal entre os dois primeiros e culpa lato sensu.
No caso dos autos, restou evidenciada a responsabilidade civil da parte ré no acidente veicular em questão.
Os arts. 28 e 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o seguinte: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Interpretando esses dispositivos, tem-se que o condutor deve dirigir com atenção e cuidado, guardando distância segura em relação ao automóvel que se encontra imediatamente à sua frente.
No caso dos autos, a parte autora alegou que, ao “parar no semáforo que estava vermelho, o (seu) veículo foi surpreendido por uma COLISÃO TRASEIRA no lado direito” provocada pelo automóvel dirigido pela parte ré.
Contra esses fatos, a parte ré sustentou que a parte autora parou no semáforo quando ele estava no sinal alaranjando, o que teria ocasionado o acidente (ID 190985166).
Não merece guarida a tese da parte ré.
Isso porque, o sinal amarelo (indicação feita pelo réu) indica que “o condutor deve parar o veículo salvo se não for possível imobilizá-lo em condições de segurança”, conforme Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V – Sinalização Semafórica).
Ou seja, a parte autora não cometeu nenhuma irregularidade ao parar no sinal amarelo, pelo que cabia à parte ré, conforme preceitos legais citados, frear a tempo e evitar a batida, o que seria possível caso tivesse sido mantido distância e velocidade seguras.
Ademais, o fato do veículo do réu ter sofrido danos superiores aos do carro do autor e a situação de desemprego daquele não constituem causas de exclusão de responsabilidade civil.
Portanto, tendo o réu praticado conduta com culpa (não observou os deveres de cuidado no tráfego veicular) e, em decorrência desta (nexo causal), gerado danos à parte autora, deve ele ser responsabilizado nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02.
Resta analisar quais os danos sofridos pela parte autora.
O conceito de lucros cessantes pode ser encontrado no art. 402 do CC/02, observe-se: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifou-se) No caso dos autos, a parte autora provou que ficou impossibilitado de usar seu veículo em razão do acidente.
O automóvel do autor constitui sua verdadeira ferramenta de trabalho, já que ele atua como motorista de aplicativo (uber) (ID’s 182490727, 182490728 e 182490729) e também presta serviço de transporte a terceiro(s) (vide notas de ID’s 182490730, 182490731 e 182490733).
Paralelamente, o documento de ID 182490726 traz a informação de que o veículo ficou 50 dias numa oficina para o devido conserto (entre 05/10/23 e 24/11/23.
O dia da saída do veículo não deve ser incluído, pois o autor passou a ter, a partir dele, a disponibilidade do bem).
Embora trate-se de documento apócrifo, não houve nenhuma objeção da parte ré nesse ponto, presumindo-se a veracidade desse fato (art. 341 do CPC/15).
Além do que, esse fato (permanência do carro na oficina) é compatível com a narrativa e as demais provas produzidas.
Destarte, como o autor ficou impossibilitado de exercer seu trabalho ordinário durante o período do conserto do carro, a parte ré deve arcar com o montante que aquele deixou de perceber (lucros cessantes).
Com efeito, os documentos de ID’s 182490727, 182490728, 182490729, 182490730, 182490731 e 182490733 comprovam uma média de renda mensal de R$ 8.106,19, o que significa uma renda diária de R$ 270,20.
Multiplicando este valor pela quantidade de dias que a parte autora ficou privada do seu veículo (e, por consequência, de exercer seu trabalho ordinário) (50 dias), tem-se o montante final de R$ 13.510,00 a título de lucros cessantes.
Noutro giro, não deve ser acolhido o pedido de indenização extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Na situação ora apreciada, a parte autora não trouxe nenhuma situação fática que demandasse compensação para além da reparação material.
A privação da renda é resolvida pela indenização por lucros cessantes.
Já a alegação de perda do contrato de prestação de serviço de transporte não foi provada nem mesmo de maneira indiciária.
Do mesmo modo, não houve comprovação de atraso no pagamento do financiamento do veículo (sem contar que o veículo não está registrado no nome do autor, pelo que eventual cobrança não recairia sobre a sua pessoa - vide ID 182490722).
Finalmente, não foi narrada nenhuma situação excepcional geradora de danos morais no momento do acidente.
Assim, deve ser rejeitado o pleito de dano moral.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 13.510,00 (treze mil quinhentos e dez reais) a título de lucros cessantes, montante a ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02) desde a data da cessação da indisponibilidade (24/11/23) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da data do acidente (24/09/23), a teor do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com base no mesmo artigo, deixo de apreciar eventual pleito de gratuidade, o que será feito somente, e se for o caso, em sede recursal.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711911-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO MOLINA REQUERIDO: PAULO CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, com as advertências legais.
Fica autorizado o cumprimento da diligência na forma eletrônica (pelo whatsapp informado pelo autor na petição de ID.: 184239623), nos termos da portaria PORTARIA GC 34, conforme pedido formulado pelo autor na petição de ID.: 184239623.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que, caso a citação se dê por meio eletrônico, deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:59
Deferido o pedido de PAULO CESAR DE CARVALHO - CPF: *97.***.*27-34 (REQUERIDO).
-
22/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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