TJDFT - 0717352-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:27
Outras decisões
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13/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:42
Deferido o pedido de SILAND MEIRY FRANCA DIB - CPF: *28.***.*14-15 (REQUERENTE).
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16/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 06:57
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717352-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAND MEIRY FRANCA DIB REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SILAND MEIRY FRANCA DIB em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não requereu a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 19.03.2020, adquiriu junto à requerida 04 pacotes de viagem para Orlando, pedido nº 5540386, pelo valor de R$ 3.996,00 (id. 184373486 e 184373487), bem como que indicou datas à requerida para marcação da viagem, não tendo a requerida, todavia, cumprido o contrato (id. 170864270 e 170864271).
Destarte, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, deverá ela arcar com os danos gerados.
Observa-se que o pedido principal da autora era para que a requerida marcasse a viagem para novembro/2023, período esse que já decorreu, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos subsidiários de rescisão do contrato e restituição do valor desembolsado, no importe de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedido nº 5540386); e ii) CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19.03.2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21.09.2023 – id. 173796560).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717352-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAND MEIRY FRANCA DIB REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 183530817, fica a ré intimada a manifestar-se em resposta, sobre os documentos anexados pela parte autora ID 184373481), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, 17:21:19.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:25
Outras decisões
-
08/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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