TJDFT - 0012758-03.2009.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOCELIO SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE MELO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:47
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA DE MELO SANTOS - CPF: *54.***.*18-11 (HERDEIRO).
-
22/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAYANE GONCALVES SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIKAEL SILVA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE MELO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOCELIO SILVA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIANY GONCALVES SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOCELIO SILVA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOCELIO SILVA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade aos demais herdeiros.
Diante da ilegitimidade de Aldenora Silva Correia Bernardo, que se encontrava separada de fato do inventariado desde o mês de outubro de 1978, conforme informação por ela mesma prestada na petição inicial do processo de separação judicial, ID 194342320, e que no período da sociedade conjugal não houve bens a dividir, determino a sua exclusão do processo.
Retifique-se a autuação.
Malgrado passado 06 (seis meses) o inventariante não cumpriu a integralidade da decisão de ID 184448634.
Isto posto, sob pena de destituição, ao inventariante para instruir o processo com: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 5) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br.
Caso o inventariante não cumpra a integralidade da decisão, fica os demais interessados intimados para dizerem quem substituirá o inventariante.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALDENORA SILVA CORREIA BERNARDO - CPF: *66.***.*29-34 (REQUERENTE), KELVIN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*83-71 (HERDEIRO), M. S. P. - CPF: *16.***.*15-70 (HERDEIRO), RAIANY GONCALVES SILVA - CPF: 077.524.
-
25/03/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALDENORA SILVA CORREIA BERNARDO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Os requerentes postularam a gratuidade de justiça, todavia, não comprovaram o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, comprovem no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da nulidade da sentença de ID 161699107 e 161699451, o acervo retornou ao espólio e foi restituída as funções do inventariante.
Da certidão de casamento do inventariado, ID 180178871, denota que foi decretada a separação judicial dele com a senhora Aldenora Silva Correia por sentença proferida no ano de 1.987.
Isto posto, queira o inventariante e a senhora Aldenora Silva Correia informar o interesse dela no feito, tendo em vista que o imóvel foi distribuído ao inventariado no ano de 1.989, ou seja, após a separação judicial, observado que a Lei 6.515/1977, vigente ao tempo, dispõe em seu artigo Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
Deverá ainda comprovar os bens existentes ao tempo da separação judicial, juntando-se a a cópia dos documentos comprobatórios (petição inicial, contestação, sentença, etc).
Instrua o processo ainda com os seguintes documentos atualizados. 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Cópia da certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros (se herdeiro casado), nos termos do artigo 1.603 do CC, exceto de M.
S.
P. e de Vanessa Oliveira já juntados aos autos; 5- Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, e/ou a Escritura Pública. 6- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/12/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de JOCELIO SILVA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de TAYANE GONCALVES SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de ALDENORA SILVA CORREIA BERNARDO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de RAIANY GONCALVES SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de MIKAEL SILVA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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