TJDFT - 0736656-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:43
Deferido o pedido de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*26-68 (REQUERENTE).
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736656-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ( autos n° 0716273-32.2023.8.07.0003) em que o Banco réu foi condenado à obrigação de pagar (restituir ao autor a quantia de R$ 2.717,00), bem como à obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento dos débitos automáticos do empréstimo de nº 2019/502377, na conta bancária do demandante.
Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado nos autos do processo principal, pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade ( obrigação de pagar e obrigação de fazer), o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, ao tempo em que o demandante requereu o cumprimento provisório da sentença correspondente à obrigação de fazer acima nominada de cancelamento dos débitos automáticos em sua conta bancária.
Deferido o cumprimento provisório da sentença, o Banco réu cumpriu a obrigação estabelecida na sentença no tocante à obrigação de fazer, conforme documentos e extratos bancários apresentados por ele mesmo (D 183314782 e ID 185193582), com o que anui o autor (ID 185193581), requerendo a extinção do presente feito.
Por conseguinte, satisfeita a obrigação de fazer, não há motivo para dar prosseguimento ao presente cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, especificamente quanto à obrigação de cancelamento dos débitos automáticos, com fulcro no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Além disso, proceda-se à transladação de cópia da presente sentença para os autos principais n° 0716273-32.2023.8.07.0003.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736656-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte credora (ID 184733049) em que requer a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para informar se reconhece que a obrigação de fazer de cancelamento dos débitos automáticos, determinada na sentença proferida nos autos principais (n° 0716273-32.2023.8.07.0003), fora cumprida.
Argumenta ser necessário aguardar o pagamento de salário que irá ocorrer no dia 07/02/2024.
Ocorre que o banco executado fora devidamente intimado para o cumprimento da aludida obrigação de fazer em 06/12/2023 (ID 182057560), sendo que em 14/12/2023 encerrou-se o prazo para o cumprimento da obrigação determinada, razão pela qual o extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2024 se mostra suficiente para a comprovação ou não do cumprimento da obrigação por parte do executado.
Assim, não há fundamento para a dilação de prazo.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente colacione aos autos os extratos bancários do mês de janeiro ou requeira o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito. -
30/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:11
em cooperação judiciária
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26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736656-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das informações prestadas pelo réu na petição de ID 183314781, bem como sobre os documentos por ele juntados, ocasião em que deverá dizer se reconhece que a obrigação de fazer consignada na sentença proferida nos autos principais (n° 0716273-32.2023.8.07.0003) fora cumprida. -
24/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:52
Deferido o pedido de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*26-68 (REQUERENTE).
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29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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