TJDFT - 0701477-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO UNGARELLI BORGES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insiste o exequente na possibilidade de inclusão da terceira JULIANA RIVEIRO DE SOUSA NUNES no polo passivo da demanda, tendo em vista que ela foi apontada como cônjuge do devedor em sua última declaração de imposto de renda.
Contudo, verifica-se que já no ID 246119695 foi rechaçada a possibilidade de sua inclusão no polo passivo.
Foram indicadas, na referida decisão, as seguintes razões pela qual se mostra absolutamente descabida a pretensão do exequente: a) o cheque que fundamentou o pedido condenatório foi emitido pelo devedor JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, na condição de sócio administrador da sociedade empresária ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA – ME; b) a pessoa jurídica foi extinta por distrato, sendo o seu único sócio e administrador o ora executado, que assumiu por eventual passivo deixado pela sociedade extinta; c) a Sra.
JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES não participou do processo na fase de conhecimento, o que também impede a sua inclusão no polo passivo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao disposto nos artigos 513, § 5º, e 779, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, foi explicado que “a penhora de bem indivisível e que eventualmente integre a comunhão não possui como pressuposto a inclusão do cônjuge no polo passivo”, bastando que “este seja intimado da penhora para, querendo, opor embargos de terceiro, bem como que seja respeitada a sua meação, nos termos dos artigos 674, § 2º, inciso I, 843, 889, inciso III, todos do CPC”.
Portanto, NÃO HÁ NENHUMA RAZÃO PARA INCLUIR A TERCEIRA NO POLO PASSIVO, cabendo ao exequente, em caso de discordância, manejar o recurso cabível em vez de reiterar pedidos já rejeitados pelo juízo.
Desse modo, o pedido de ID 249754249 deve ser INDEFERIDO.
Ainda, fica o exequente alertado de que a futura formulação / reiteração de pedidos absurdos ou desprovidos de qualquer efetividade, poderá acarretar a imposição de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
No mais, determino a remessa dos autos ao arquivo para que se aguarde a suspensão determinada no ID 248320432.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2025 16:45
Processo Desarquivado
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:34
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO UNGARELLI BORGES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente a inclusão da esposa do executado, Sra.
JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES, no polo passivo deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que haveria bens penhoráveis registrados em nome de sua cônjuge, como o veículo apontado no ID 245579411.
Ademais, alegou que a possibilidade de penhora de bens indivisíveis pertencentes ao casal, conforme autorizado no artigo 843 do CPC, demanda a inclusão de ambos no polo passivo, com vistas a garantir a validade dos atos constritivos que porventura incidam sobre bens comuns.
Sem razão.
Verifica-se que o exequente não juntou aos autos nenhuma certidão de casamento capaz de atestar o vínculo conjugal entre o devedor e a terceira JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES.
Ademais, é necessário averiguar o regime de bens e a data em que a suposta união teria ocorrido, tendo em vista que alguns bens podem ser excluídos da comunhão.
Insta salientar, ademais, que o cheque que fundamentou o pedido condenatório foi emitido pelo devedor JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, na condição de sócio administrador da sociedade empresária ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA – ME (ID 183825538).
Outrossim, tendo em vista que a pessoa jurídica foi extinta por distrato e que o único sócio e administrador era o ora executado, que assumiu por eventual passivo deixado pela sociedade extinta (IDs 184731823 e 184731824), não deve ser admitida a inclusão de sua esposa no polo passivo.
Cabe pontuar, também, que não há nenhum elemento capaz de apontar que a dívida assumida pelo executado reverteu em proveito da família.
Ainda, a Sra.
JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES não participou do processo na fase de conhecimento, o que também impede a sua inclusão no polo passivo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao disposto nos artigos 513, § 5º, e 779, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
COMPANHEIRO DA EXECUTADA.
MEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
O art. 513, § 5º e o art. 779, I, ambos do CPC, estabelecem que a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo judicial.
O companheiro que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluído diretamente no polo passivo, pois não integrou a relação processual, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). 4.
A responsabilidade do cônjuge ou companheiro por dívidas contraídas durante a união estável depende da demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme previsto no art. 1.664 do Código Civil.
Precedentes. [...] 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1948014, 0722720-11.2024.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024 – grifos acrescidos).
Por fim, cabe destacar que a penhora de bem indivisível e que eventualmente integre a comunhão não possui como pressuposto a inclusão do cônjuge no polo passivo.
Basta que este seja intimado da penhora para, querendo, opor embargos de terceiro, bem como que seja respeitada a sua meação, nos termos dos artigos 674, § 2º, inciso I, 843, 889, inciso III, todos do CPC.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de ID 245579407.
Sem prejuízo, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos a existência de casamento ou união estável entre o executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR e a terceira JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES, bem como o respectivo regime de bens, a fim de que seja possível verificar a viabilidade da penhora do automóvel indicado no ID 245579411.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 22:30
Expedição de Edital.
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07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:42
Outras decisões
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/03/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Outras decisões
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12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 22:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:01
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias O Doutor ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0701477-08.2024.8.07.0001, movida por ROGERIO UNGARELLI BORGES (CPF: *12.***.*55-34); contra JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR (CPF: *42.***.*94-00); , sendo o presente para CITAR JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 213463948.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 14:58:10.
Eu, ROBERTA CINQUINI CESQUIM, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:42
Deferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR).
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03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, mandado(s) de ID. nº 210597127, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGÉRIO UNGARELLI BORGES Réu: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) Rodovia DF-440, km 2, Condomínio RK, Conj.
CENTAURO, QD H, CS 41 REGIAO DOS LAGOS, SOBRADINHO/DF, CEP 73252900; 2) Quadra 4, Lote 44, Valparaiso I - Etapa A - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, CEP 72.876-011.
Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços/contatos já diligenciados: 1) DF-345, Km 13, Est.
Pipiripau, nº 04, Chácara Rec.
Primeiros Passos, Planaltina - BRASÍLIA/DF, CEP 73.377-003 (ID 202864265); 2) [email protected], Telefone: (61) 99983-4986 e (61) 99855-8101 (ID 207204899).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:44
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGÉRIO UNGARELLI BORGES Réu: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 204779808, relativamente à parte requerida, conforme a diligência de ID. nº 207204899, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:31
Deferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR).
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar sobre as tentativas infrutíferas de citação dos requeridos, o autor pugnou pela decretação da revelia de JOSÉ CARLOS MARAES NUNES JUNIOR.
Outrossim, assevera que a pessoa jurídica ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMRIROS PASSOS LTDA – ME encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, defende que a demanda deve prosseguir apenas em face de JOSÉ CARLOS, bem como que deve ser decretada a sua revelia, ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal.
Pois bem.
Conforme se extrai da documentação apresentada pelo autor, a devedora ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMRIROS PASSOS LTDA – ME encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil diante do seu encerramento para liquidação voluntária (ID 183825540).
Entretanto, a baixa da empresa perante a RFB não é suficiente para extinguir a personalidade jurídica e permitir, por si só, a responsabilização exclusiva dos sócios por dívidas da sociedade empresária, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO DE OFÍCIO POR ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA / FISCAL / CADASTRAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA INTACTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A baixa do CNPJ da Pessoa Jurídica, por ato oficial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, sinaliza a existência de irregularidades no desenvolvimento das atividades.
Desta feita, se a empresa continuar operando, estará funcionando de maneira ilícita/ilegal, razão pela qual poderá vir a sofrer sanções do Poder Público, como aplicação de multas e/ou outras penalidades.
Contudo, não significa que tenha sido automaticamente extinta e, consequentemente, perdido a capacidade de integrar o polo ativo da Ação de Execução. 2.
A personalidade jurídica resta intacta até a concreta extinção da Pessoa Jurídica.
A extinção da Pessoa Jurídica, por sua vez, depende da baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
Ademais, é precedida pela elaboração de distrato social, demonstrando a divisão dos bens e dos lucros entre os sócios. [...] 4.
Apelo conhecido.
DADO PROVIMENTO (Acórdão 1136832, 20160110078648APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 583/590).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CNPJ - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA POR ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
PERSONALIDADE JURÍDICA INTACTA.
CAPACIDADE DE SER PARTE COMPROVADA. 1.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, quando sociedade empresária, ou perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica dotado de atribuição territorial, quando sociedade simples. 2.
Uma vez constituída, a pessoa jurídica subsiste até sua posterior extinção, precedida da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos ativos remanescentes entre os sócios ou acionistas. 3.
A dissolução, por si só, não extingue a personalidade jurídica de imediato, apenas deflagra o processo para o encerramento das atividades para as quais a pessoa jurídica foi criada. 4.
A baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes somente se concretiza após o encerramento da liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 5.
A baixa da inscrição da sociedade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ torna irregular o exercício da atividade perante a Receita Federal, mas não retira do sujeito a capacidade de ser parte no feito executivo, porquanto não ultimada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1235688, 00340104220168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se tem nenhuma notícia da averbação de distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, tampouco que houve a liquidação do patrimônio social, razão pela qual não há se falar em extinção da personalidade jurídica.
Assim, descabido o pedido de prosseguimento da demanda apenas em face do sócio administrador, que também figura no polo passivo.
Ademais, não há se falar em revelia, porquanto não houve a integração dos requeridos ao polo passivo e o prazo para a apresentação de defesa somente terá início após a audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria do Juízo.
Por estas razões, INDEFIRO os pedidos apresentados no ID 193926169.
No mais, intime-se o requerente para indicar novos endereços e efetuar o pagamento das custas respectivas, conforme determinado na certidão de ID 192072420.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:35
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGÉRIO UNGARELLI BORGES Réus: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR e ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao endereço eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), verifiquei que para o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado de ID. nº 184799523 consta "entregue ao remetente" em 29/02/2024 em relação à parte JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR, conforme consulta abaixo: Tendo em vista o decurso do prazo procedimental para devolução do referido AR; e que o segundo requerido ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME não foi citado e intimado por motivo de "mudou-se", conforme o ID. nº 186708838; e que os réus não compareceram à audiência de custódia realizada no dia 3 de abril de 2024, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o autor para indicar endereços ainda não diligenciados referentes ao segundo réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a indicação de novo(s) endereço(s) do réu em questão e o pagamento das respectivas custas de diligência, designe-se data para a realização de nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se os requeridos, sendo que a parte JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR deverá ser intimada no endereço de ID. nº 184799523, uma vez que foi localizado nesse local.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGERIO UNGARELLI BORGES Réus: JOSE CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR e ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a legitimidade passiva de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, considerando que os cheques que fundamentam a cobrança foram emitidos por ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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